Notícia n. 3635 - Boletim Eletrônico IRIB / Maio de 2002 / Nº 482 - 13/05/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
482
Date
2002Período
Maio
Description
Competência. Conflito. Imóvel rural - Cancelamento de registro imobiliário - requerimento - natureza administrativa. INCRA - Autarquia federal. Competência do Juízo estadual. - Despacho. Cuida-se de conflito negativo de competência em que é suscitante o Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Bahia e suscitado o Juízo de Direito da Vara de Feitos Criminais, Júri, Menores, Fazenda Pública e Registros Públicos de Bom Jesus da Lapa, BA, relativamente a requerimento do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária — Incra, pelo qual pretende o cancelamento de matrículas e registros de títulos imobiliários emitidos com condição resolutiva, relativos a imóveis objeto de colonização oficial, por expressa desistência de seus beneficiários em permanecer na posse das terras. O Juízo suscitado alegou que o pleito traz implícito pedido de natureza declaratória caracterizador de litígio, determinando a redistribuição do feito para a Justiça Federal. Em suas razões, o Juízo suscitante afirma a natureza de jurisdição voluntária do procedimento. Às fls. 26/31, opina o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República, Dr. Roberto Casali, pela competência do Juízo estadual. O caso em questão é de natureza meramente administrativa, referente ao poder correicional conferido ao Juízo de Direito. De fato, inexiste lide, não importando se o pedido foi formulado por ente federal. Os acórdãos abaixo refletem essa orientação, a saber: "Competência. Conflito. Retificação de registro imobiliário. Autarquia federal. Precedente da seção. Competência da justiça estadual. Enquanto de natureza meramente administrativa o requerimento, inexistindo lide, compete ao Juiz de Direito, corregedor dos registros públicos, processar e julgar pedido de retificação de registro imobiliário, ainda quando formulado por ente federal com prerrogativa de foro na Justiça Federal, em face da natureza administrativa do requerimento." (2ª Seção, CC nº 16.416/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, unânime, DJU de 11.11.96) "Registros públicos. Retificação de registro, a requerimento dos proprietários do imóvel (Lei n. 6.015/73, art. 213 e parágrafos). Intervenção da União. Apesar de tal intervenção, a pretexto da existência de interesse, a competência para processar e decidir o requerimento de índole administrativa é estadual, a falta de causa própria da competência federal. Conflito conhecido e declarado competente o suscitado." (2ª Seção, CC nº 16.048/RJ, Rel. Min. Nilson Naves, unânime, DJU de 07.10.96) Agora, se o Juiz estadual, à vista do requerimento administrativo, entender que a documentação alusiva à desistência não é suficiente, ou se vier a ser dada, eventualmente, forma contenciosa ao processo, são elementos ainda não presentes nos autos, não cabendo, por antecipação, decidir-se a competência com base em fatos não acontecidos. Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Direitos Criminais, Júri, Menores, Fazendo Pública e Registros Públicos de Bom Jesus da Lapa, BA. Brasília 23/8/2001. Relator: Ministro Aldir Passarinho Júnior (Conflito de Competência nº 31.044/BA DJU 6/9/2001 pg. 150).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
3635
Idioma
pt_BR