Notícia n. 3634 - Boletim Eletrônico IRIB / Maio de 2002 / Nº 482 - 13/05/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
482
Date
2002Período
Maio
Description
Execução trabalhista. Falência. Competência do Juízo Falimentar. - Competência. Conflito positivo. Justiça trabalhista e Juízo falimentar. Execução de créditos trabalhistas. Falência superveniente. Juízo Universal. - Sobrevindo falência, a execução trabalhista já não pode prosseguir, ainda que haja penhora anteriormente realizada, sob pena de romper-se os princípios da indivisibilidade e da universalidade do juízo da falência, com manifesto prejuízo para os credores. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Vitória – ES suscita conflito positivo de competência objetivando estabelecer-se o suscitante ou o suscitado. Juízo de direito da Vara de Falências e Concordatas de Vitória- ES, é o competente para processar e julgar executória trabalhista. Após iniciada a execução, foi decretada a falência da Reclamada pelo Juízo de Direito da Vara de Falências e Concordatas de Vitória – ES. Assevera o suscitante que a execução de créditos trabalhistas é de sua competência, não podendo a reclamatória trabalhista ser executada pelo juízo falimentar. O parecer do I. representante do Ministério Público Federal opina pela competência do Juízo de Direito da Vara de Falências e Concordatas de Vitória – ES. Relatado o processo, decide-se. Encontra-se assente na Segunda Seção deste C. STJ o entendimento de que a falência produz efeitos sobre a execução trabalhista, cujo crédito, por estar sujeito a rateio dentre os de igual natureza, submete-se à força atrativa do juízo universal falimentar. Como conseqüência, refoge à competência trabalhista a execução da reclamatória ajuizada perante a Junta Laboral, que encerra sua prestação jurisdicional com a liquidação do crédito reclamado. Tal compreensão tem como escopo proteger numa dimensão alargada e em igualdade de condições todos os trabalhadores atingidos pela falência da empresa-empregadora. Assim, respeitada a universalidade e indivisibilidade do juízo falimentar, evita-se uma duplicidade de execuções. Conseqüentemente, permite-se um maior controle dos créditos e da força patrimonial da massa, o que, em última análise, assegura o seu exaurimento pro rata, sem preferências ou prejuízos manifestos no seio de uma mesma classe de credores. Neste sentido, os seguintes precedentes: Processual civil. Ação trabalhista. Arrematação. Empresa reclamada cuja quebra fora decretada anteriormente. Universalidade do juízo Falimentar. Lei n. 7.661/45, arts. 7º, § 2º, 24 e 70, § 4º I. A 2ª Seção em precedentes mais modernos, decidiu que o crédito decorrente de salário está sujeito a rateio dentre os de igual natureza, pelo que não se enquadra na execução prevista no art. 70, parágrafo 2º, I, da Lei n. 7.661/45. (CC 26918/SP DJ 03/04/2000, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior) Conflito positivo de competência. Execução trabalhista contra massa falida. Penhora realizada antes da quebra. Designação da praça depois dela pelo juízo trabalhista. Invalidade. Competência do juízo falimentar para marcar nova Hasta pública. Deve ser sustada a hasta pública designada, pelo juízo trabalhista, depois de decretada a quebra, e outra ser marcada pelo juízo falimentar, sendo o produto da alienação entregue à massa a fim de que seja efetuado o pagamento, depois do devido rateio, de quantos credores trabalhistas existirem. Conflito conhecido e declarada a competência do Juízo de Direito da 1ª Varada Fazenda Pública, Falência e Concordatas de Curitiba, o suscitante. (CC 19929/PR DJ 19/10/1998, Rel. Min. César Asfor Rocha) Conflito de competência. Falência. Execução trabalhista. O julgamento dos litígios entre empregados e empregadores far-se-á na Justiça trabalhista. Entretanto, decretada a quebra, a alienação judicial dos bens será efetuada no juízo falimentar, a quem caberá decidir sobre eventual rateio. (CC 19431/PE DJ 09/11/1998, Rel. Min. Eduardo Ribeiro) Conflito de competência. Execução trabalhista. Falência superveniente da empresa. A execução trabalhista já não pode prosseguir, se decretada a quebra da empresa, ainda que a penhora tenha sido feita anteriormente, salvo se já aprazada a praça realizada a praça no juízo trabalhista, a totalidade do preço deve ser transferida ao juízo falimentar. Conflito conhecido para declarar competente o MM. Juízo da 7ª Vara Cível de Osasco. (CC nº 19.468/SP, 2ª Seção, Relator o Senhor Ministro Ari Pargendler, DJ: 07/06/99) Forte nestas razões, com espeque no art. 120, parágrafo único, do CPC, introduzo pela Lei nº 9.756, de 17.12.98, conheço do conflito de competência e declaro competente o Juízo de Direito da Vara de Falências e Concordatas de Vitória – ES. Brasília 29/8/2001. Relatora: Ministra Nancy Andrighi (Conflito de Competência nº 30.983/ES DJU 6/9/2001 pg. 149/150).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
3634
Idioma
pt_BR