Notícia n. 3633 - Boletim Eletrônico IRIB / Maio de 2002 / Nº 482 - 13/05/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
482
Date
2002Período
Maio
Description
Penhora – área comercial. Imóvel residencial. Destinação mista. Bem de família. Impenhorabilidade. - Decisão. Cuida-se de agravo de instrumento de decisão que inadmitiu recurso especial. O Acórdão recorrido firmou entendimento no sentido de que o imóvel pode perfeitamente ser desmembrado em duas unidades independentes, a residencial, no andar superior, e a comercial no andar térreo, de sorte que é possível manter a penhora sobre a parte comercial sem desproteger a unidade residencial. Assim, a decisão agravada encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, in verbis: "Admite-se a penhora de parte do bem de família quando possível o seu desmembramento sem descaracterizar o imóvel, levando em consideração, com razoabilidade, as circunstâncias e peculiaridades de cada caso" (Resp 188.706/MG). Ademais, a solução do litígio decorreu da convicção formada pelo Tribunal a quo em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Rever a decisão recorrida importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal (súmula 07-STJ). Brasília 15/8/2001. Ministro Barros Monteiro, Relator (Agravo de Instrumento nº 375.635/PR DJU 5/9/2001 pg. 488).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
3633
Idioma
pt_BR