Notícia n. 3630 - Boletim Eletrônico IRIB / Maio de 2002 / Nº 482 - 13/05/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
482
Date
2002Período
Maio
Description
Bem de família. Aluguel. Impenhorabilidade mantida. - O fato de o devedor ter alugado o único bem imóvel residencial de sua propriedade não afasta a impenhorabilidade garantida pela Lei nº 8.009/90, quando a renda obtida com o aluguel se destinar à locação de outro imóvel para fins residenciais. Foi o que decidiu a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 355025-8, dando provimento ao recurso interposto por Luís Carlos e Enilda Batista de Paulo, contra a decisão do Juiz de Santo Antonio do Monte, que havia deferido o pedido de penhora da renda referente ao aluguel do imóvel de sua propriedade. Segundo o Juiz Alberto Vilas Boas, Relator do agravo, "embora o art. 1º da Lei nº 8.009/90 refira-se expressamente à residência dos proprietários para que o imóvel seja considerado impenhorável, tal dispositivo não deve sofrer interpretação estritamente literal, sendo necessário que se busque a finalidade para qual foi instituída a citada norma, que consiste na proteção da residência familiar(...) Se o imóvel de propriedade dos agravantes se encontra alugado e há prova de que a renda proveniente dos aluguéis destina-se ao pagamento da locação de outra residência de valor inferior, inquestionável o fato de que o imóvel deve ser abrangido pelos efeitos da referida lei." Os demais componentes da Turma Julgadora, Juízes Roberto Borges de Oliveira e Alberto Aluízio Pacheco de Andrade votaram de acordo com o Relator (Notícias do Tribunal de Alçada de Minas Gerais, 19/03/2002: Aluguel do bem de família não afasta a impenhorabilidade do imóvel).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
3630
Idioma
pt_BR