Notícia n. 3629 - Boletim Eletrônico IRIB / Maio de 2002 / Nº 482 - 13/05/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
482
Date
2002Período
Maio
Description
Contrato de c/v. Falsificação de assinatura. Condenação por fraude. - A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Alçada de Minas Gerais decidiu, no julgamento da Apelação Criminal nº 353941-9, que o dono da imobiliária responde pelo crime de estelionato, no caso de fraude na venda de imóvel, ainda que não tenha participado diretamente da falcatrua, mas permitindo que seu preposto induzisse em erro, mediante ardil, a infeliz vítima, da qual obteve vantagem ilícita, tendo ficado comprovado, por prova técnica, que a assinatura do proprietário do imóvel foi falsificada no contrato de compra e venda e que a alienação foi feita por corretor habilitado dentro da imobiliária, na presença e com o conhecimento de seu proprietário. A decisão negou provimento ao recurso interposto por Manoel Gomes Neto e confirmou integralmente a sentença do Juiz da 3ª Vara Criminal da Capital. Manoel Gomes foi condenado às penas de 02 anos e 06 meses de reclusão, a ser cumprido em regime inicialmente semi-aberto, e ao pagamento de 30 dias-multa, pelo crime do art. 171, § 2º, I, c/c o art. 29, ambos do Código Penal, por ter vendido, em agosto de 1993, juntamente com o corretor Nilton Luiz da Cruz Ferreira, imóvel pertencente a Hudson Elizeu Reis à vítima Joana D’arc Duarte, sem autorização do legítimo proprietário, tudo por intermédio da Planalto Empreendimentos Ltda., empresa imobiliária de propriedade de Manoel Gomes. O Juiz Antônio Armando dos Anjos, Relator da apelação, que deu entrada no Tribunal em outubro de 2001, destacou, em seu voto, que "não há dúvidas que o co-réu exercia com habitualidade a atividade de corretor na imobiliária de Manoel Gomes. Da mesma forma, também não há dúvidas de que este participou de toda a trama usada para obterem vantagem ilícita em detrimento da infeliz vítima, que foi induzida em erro, mediante ardil, já que toda a negociação foi feita em sua imobiliária, na sua presença e com seu conhecimento." O Relator considerou, ainda, que a pena imposta ao apelante (Manoel) foi necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, motivo pelo qual deve ser negado, também, o pedido de substituição da pena corporal pela restritiva de direitos. Os demais integrantes da Turma Julgadora, Juízes Erony da Silva e Alexandre Victor de Carvalho, votaram de acordo com o Relator (Notícias do Tribunal de Alçada de Minas Gerais, 22/03/2002: Proprietário de imobiliária é condenado por fraude na venda de imóvel).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
3629
Idioma
pt_BR