Notícia n. 3625 - Boletim Eletrônico IRIB / Maio de 2002 / Nº 482 - 13/05/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
482
Date
2002Período
Maio
Description
Penhora. Lote desmembrado. Residência não registrada. Embargos – impenhorabilidade. - O Bradesco S.A. não vai pagar as custas da ação movida por Lain Macena dos Reis e sua esposa Maria das Dores Reis contra uma penhora imposta pelo banco a um lote de propriedade do casal. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. No julgamento do recurso, os ministros concluíram que o Bradesco não pode ser obrigado a pagar as custas da ação em que o casal questionou a penhora de sua residência, construída em um lote em São João Del Rei (MG), porque não seria culpa do banco o fato do registro do imóvel estar incorreto. Na época da penhora, constava no cartório de imóveis local apenas o registro da existência de um lote, fato que impediu a correta informação ao banco de que o lote teria sido desmembrado em três e, na área pertencente ao casal, estaria construída sua residência, bem impenhorável. Lain Macena dos Reis e sua esposa, Maria das Dores Reis, entraram com embargos para anular a penhora de sua casa, promovida pelo Bradesco S.A. em função da cobrança de um empréstimo de cheque especial, realizado em 1997. Segundo o casal, o imóvel seria impenhorável, pois, além de estar desmembrado em três lotes, na área de propriedade dos dois estaria construída sua residência, bem, por isso, impenhorável. Perante o Juízo de primeiro grau, o banco reconheceu a impenhorabilidade do bem lembrando que teria indicado a penhora por constar no registro imobiliário como sendo apenas um lote sem qualquer edificação. Com isso, o Bradesco requereu a liberação da penhora e a suspensão do processo de execução. Porém, a sentença extinguiu o processo e ainda condenou o banco ao pagamento das custas judiciais e honorários de advogado. O banco apelou alegando que, só após a penhora, o casal apresentou um documento da Prefeitura de São João Del Rei indicando a existência de uma casa no lote. Para o Bradesco, não seria justa sua condenação ao pagamento das custas e honorários, pois "o prejuízo com a contratação de advogado deve ser suportado por quem deu causa" e, no caso, a ação foi gerada por Lain Reis e sua esposa, que não regularizaram a situação do imóvel no Cartório de Registros Imobiliário, só demonstrando a existência da casa após a penhora. O Tribunal de Alçada de Minas Gerais negou, por maioria, o apelo do banco. Com isso, o Bradesco entrou com um recurso especial. No processo, o banco destacou decisão do próprio STJ contrária ao julgamento do TA/MG afirmando que a penhora só aconteceu por causa da omissão do embargante, não podendo o banco ser condenado pelo erro de outro. O ministro Aldir Passarinho Junior acolheu o recurso do Bradesco cancelando a condenação. O relator lembrou julgamentos da Segunda Seção do STJ entendendo que a penhora ocorreu por fato que não foi causado pelo banco, portanto, o credor agiu de boa-fé, não sendo obrigado a pagar pela displicência do devedor. "Ora, nem tinha o credor como saber da venda dos lotes desmembrados, nem, tão pouco, podia saber que sobre a gleba que remanesceu em nome dos executados fora construída uma casa onde habitavam, pensando ainda tratar-se de lote vazio", destacou o relator. Aldir Passarinho ressaltou ainda que existe uma exceção à aplicação da regra que libera o credor do pagamento das custas e honorários por penhora realizada por omissão do devedor – é quando, mesmo com os embargos do devedor, o credor, apesar de ciente do erro, opuser resistência à liberação da penhora, o que não ocorreu no caso. Elaine Rocha. Processo: RESP 331345 (Notícias do STJ, 10/05/2002: Credor não é obrigado a pagar custas de ação contra penhora de imóvel com registro incorreto).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
3625
Idioma
pt_BR