Notícia n. 3621 - Boletim Eletrônico IRIB / Maio de 2002 / Nº 481 - 08/05/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
481
Date
2002Período
Maio
Description
Imóvel rural. Aquisição por estrangeiros. - Seleção, verbetação e organização: Sérgio Jacomino 1. O brasileiro, ao convolar núpcias com estrangeiro, sujeita-se à restrição da Lei n° 5.709/71, se o regime de bens determinar a comunicação da propriedade. 2. Sendo assim, o cônjuge brasileiro, para adquirir propriedade rural terá que sollicitar autorização do INCRA. Esta exigência não o proíbe de se tornar proprietário, apenas o sujeita a um procedimento administrativo. Processo n° 83.511/88 - Parecer 57/2002-E Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça: Ao exame das comunicações periódicas relativas a aquisições de imóveis rurais por pessoas estrangeiras, efetuadas em atenção ao disposto no artigo 11 da Lei Federal 5.709/71, da comarca de ..., verificou-se que no registro 938 do Livro Auxiliar para Registro de Terras Rurais Adquiridas por Estrangeiros foi feita a averbação n° 01 para constar que a aquisição refere-se apenas a metade ideal do imóvel, pois o cônjuge do adquirente é brasileiro. É o relatório. Opino. A prevalecer o entendimento do registrador, quando o estrangeiro for casado com brasileiro deveria computar-se apenas a metade da área do imóvel para efeito de limitação da área máxima que pode ser adquirida pelo estrangeiro. Com o devido respeito, tal entendimento não pode ser admitido, pois a lei não faz tal distinção. Não se pode perder de vista as conseqüências no âmbito do direito de família e sucessório quando o casal é composto por um cônjuge brasileiro e outro estrangeiro, isto, tratando-se de regime de comunhão, parcial ou total de bens, o que se terá é a comunhão e não o condomínio. Na hipótese de separação, ou divórcio ou mesmo sucessão sem herdeiros, poderia ocorrer do imóvel rural ser adjudicado ao estrangeiro e, tendo o imóvel área total superior ao limite estabelecido na Lei 5.709/71 estaríamos diante de uma vedação legal insuperável. Nem se pode perder de vista, também, que eventual divórcio poderia ser feito para fraudar a limitação legal. Decidindo sobre a matéria, no julgamento do Mandado de Segurança n° 5831/SP (95/0026794-2), originário do Tribunal de Justiça de São Paulo, no qual foi relator o eminente Ministro José Delgado, Egrégio Superior Tribunal de Justiça já assentou: "MANDADO DE SEGURANÇA – AQUISIÇÃO DE IMÓVEL RURAL POR CÔNJUGE BRASILEIRO CASADO COM ESTRANGEIRA. 1. O brasileiro, ao convolar núpcias com estrangeiro, sujeita-se à restrição da Lei n° 5.709/71, se o regime de bens determinar a comunicação da propriedade. 2. Sendo assim, o cônjuge brasileiro, para adquirir propriedade rural terá que sollicitar autorização do INCRA. Esta exigência não o proíbe de se tornar proprietário, apenas o sujeita a um procedimento administrativo. 3. Recurso improvido. Assim, parece-me a limitação compreende o casal, ainda que um dos cônjuge seja brasileiro, de sorte que a área do imóvel deve ser computada por inteiro para efeito de se verificar a limitação imposta pela Lei 5.709/71. Desta forma, proponho: 1. Seja cancelada a averbação 01 do registro 938 do Livro Auxiliar para Registro de Terras Rurais Adquiridas por Estrangeiros do Cartório de Registro de Imóveis de ltapecerica da Serra 2. Seja refeita a planilha referente a tal aquisição. Ocorrendo tal situação com alguma freqüência, para dirimir qualquer dúvida dos registradores, e também para efeito de controle pelo setor próprio desta Egrégia Corregedoria, sugiro, se aprovado for este parecer, que lhe seja atribuído caráter normativo, no sentido que, para efeito de atendimento à limitação contida na Lei 5.709/71 deve-se considerar o imóvel todo, ainda que um dos cônjuges seja brasileiro. É o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada consideração de Vossa Excelência, sub censura. São Paulo, 01 de fevereiro 2002. JOÃO OMAR MARÇURA Juiz Auxiliar da Corregedoria Proc. CG, n° 83.511/88 Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar desta Corregedoria, por seus fundamentos, que adoto, atribuindo-lhe caráter normativo. Publique-se, inclusive o parecer. São Paulo, 5 de fevereiro de 2002. LUIZ TÂMBARA Corregedor Geral da Justiça
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
3621
Idioma
pt_BR