Notícia n. 3620 - Boletim Eletrônico IRIB / Maio de 2002 / Nº 481 - 08/05/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
481
Date
2002Período
Maio
Description
Pronunciamento Oficial da AnoregSP. - O Presidente da AnoregSP., Dr. Ary José de Lima, tendo em vista o teor do parecer supra, prontificou-se a prestar pessoalmente os esclarecimentos devidos ao Sr. Corregedor-Geral da Justiça de São Paulo, Des. Luiz Tâmbara, com o devido respeito e acatamento e absolutamente cônscio do protocolo que impera há décadas o relacionamento entre a instituição que preside e o Órgão Censório do Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo. Na oportunidade em que esteve com o Sr. Corregedor-Geral, o Presidente da AnoregSP entregou-lhe a correspondência abaixo reproduzida, esclarecendo o episódio e escusando-se pelo mal-entendido. São Paulo, 18 de março de 2002. Ao Excelentíssimo Senhor DESEMBARGADOR LUIZ ELIAS TÂMBARA MD. Corregedor-Geral da Justiça do Estado de São Paulo Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral: Tendo tomado conhecimento da R. decisão proferida por Vossa Excelência no Processo CG 275/2001, parecer 138/2002-E, adianto-me a prestar as informações abaixo, pedindo vênia para esclarecer o episódio da publicação e envio das tabelas de custas e emolumentos deste Estado. As tabelas de custas e emolumentos postas em vigor pelos serviços notariais e de registro deste Estado, com supedâneo na Lei Estadual 4.476/84 e modificações introduzidas pelas Leis Estaduais 10.199/98 e 10.710/01 (conforme entendimento das entidades dos notários e registradores, em reunião na sede desta entidade em 8 de janeiro último) foram encaminhadas a essa Eg. Corregedoria-Geral em decorrência de pedido verbal (telefônico) da servidora do DEGE da Praça Pedro Lessa para encaminhamento à Sra. Sônia Benedito. O pedido foi feito informalmente, já que se não logrou êxito em baixá-las do nosso site na Internet. Uma cópia tirada diretamente da nossa home page foi prontamente enviada a fim de propiciar o acesso imediato ao conteúdo das tabelas, para atender à requisição verbal desse C. Órgão Censório. Estando em reunião da Anoreg do Brasil, em Brasília, no dia 6 de fevereiro de 2002, conforme documentos anexos, e noticiado da entrega das tabelas impressas em nossa sede, em São Paulo, determinei fossem as mesmas imediatamente encaminhadas à Corregedoria-Geral da Justiça, razão pela qual houve o diligenciamento pela Secretaria da entidade. Longe de manifestar qualquer descaso e falta de observância do rigor protocolar que deve reger as comunicações oficiais dirigidas a Vossa Excelência, o envio das tabelas impressas em offset, tal qual devem ser afixadas nas serventias, apenas teve o objetivo de substituir as cópias informais obtidas via Internet. No entanto, o mencionado parecer da lavra do Excelentíssimo Juiz Auxiliar Dr. Oscar José Bittencourt Couto causou profundo desconforto à presidência da Anoreg-SP, uma vez que uma leitura desatenta do seu conteúdo está levando os associados a duas interpretações: 1ª) que foi a própria entidade que recorreu à Corregedoria-Geral da Justiça contra as tabelas confeccionadas por ela mesma e demais entidades (Colégio Notarial do Brasil - Seção de São Paulo ARPEN-SP, Instituto de Estudos de Protesto de Títulos de São Paulo IRTDPJB) 2ª) que foi a falta de formalidade no ofício dirigido a Vossa Excelência que levou à decisão proferida. Reiterando o respeito e acatamento que sempre merece Vossa Excelência, vimos manifestar nossos pedidos de escusas pelo mal-entendido, rogando que possa considerar a melhor motivação que inspirou a malsinada comunicação entre esta entidade e esse R. Órgão do Tribunal de Justiça de São Paulo. Aproveitamos a oportunidade para renovar os nossos melhores protestos de distinguida estima e consideração. Respeitosamente, Ary José de Lima Presidente
Direitos
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Article Number
3620
Idioma
pt_BR