Notícia n. 3619 - Boletim Eletrônico IRIB / Maio de 2002 / Nº 481 - 08/05/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
481
Date
2002Período
Maio
Description
Custas e emolumentos - Tabela de Custas. - Seleção, verbetação e organização: Sérgio Jacomino PROCESSO Nº 275/2001 - 138/2002-E INT: ANOREG – ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DE SÃO PAULO EXCELENTÍSSIMO SENHOR CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA: Trata-se de expediente em que decidido, com efeito normativo, a respeito da implantação, no Estado de São Paulo, da nova ordem legal de caráter geral adaptando a legislação estadual às regras gerais fixadas, em cumprimento ao disposto no artigo 236, § 2° da Constituição Federal, pela 10.169/00. Acolhido parecer de fls. 31/38 subscrito por todos os Juizes Auxiliares da Corregedoria Geral da Justiça, passaram a vigorar as tabelas então elaboradas (fls. 39/450), adotados os critérios expressos nos seus anexos, publicadas as tabelas completas, com todos os valores expressos em moeda corrente. Determinado se aguardasse no arquivo até a elaboração de legislação estadual tendente à adequação das normas estaduais aos termos da lei federal, foi o feito desarquivado para juntada de ofício encaminhado pela ANOREG – Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo acompanhado de novas tabelas. Observo que o ofício, em papel timbrado da mencionada Associação, se afasta de conveniente protocolo a ser respeitado quando dirigido ao Digno Corregedor Geral da Justiça, isto porque não foi subscrito pela pessoa indicada, que seria, segundo consta, "A Secretaria", o que já revela uma inescusável desatenção, além de indicar que seria subscrita por pessoa que não o presidente daquela entidade, ou qualquer de seus diretores, que seriam os legítimos representantes da Associação nas relações com a Corregedoria Geral. Importa, ainda, ponderar que o teor da peça, igualmente, causa alguma perplexidade, visto que se limita a informar que, "por solicitação do presidente da entidade, Dr. Ary José de Lima", encaminham as tabelas de custas e emolumentos dos serviços notariais e registrais. Embora não tenha sido submetida a qualquer apreciação por parte da Corregedoria Geral da Justiça, e sem embargo das observações supra, não há como deixar de examinar as tabelas encaminhadas, posto que alteram o que estabelecido em decisão com efeito normativo. O exame comparativo das tabelas adotadas em razão do que decidido neste expediente com as que foram agora encaminhadas, revelam que houve reajuste de algumas faixas, adotado o valor da UFESP em 01 de janeiro de 2.002, e para outras foram mantidos os valores fixados nas antigas tabelas. Sem examinar mais profundamente a viabilidade ou não do reajuste, urge suspender a vigência das tabelas encaminhadas, para que somente após adequada apreciação da matéria por esta Corregedoria Geral da Justiça, eventualmente, venham a ser adotadas novas tabelas. A suspensão da aplicação das novas tabelas mais se justifica quando se constata que somente algumas faixas foram reajustadas e outras não, sem qualquer justificativa. Assim, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência, é no sentido de ser imediatamente suspensa a aplicação das tabelas, com posterior estudo da questão. sub censura. São Paulo, 07 de março de 2.002 OSCAR JOSÉ BITTENCOURT COUTO Juiz Auxiliar da Corregedoria Proc. CG. 275/2001 Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, determino a imediata suspensão da aplicação das atuais tabelas de custas e emolumentos dos serviços notariais e registrais do Estado de São Paulo. Publique-se. São Paulo, 8 de março de 2002. LUIZ TÂMBARA Corregedor Geral da Justiça
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
3619
Idioma
pt_BR