Notícia n. 3618 - Boletim Eletrônico IRIB / Maio de 2002 / Nº 481 - 08/05/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
481
Date
2002Período
Maio
Description
Parcelamento do solo urbano. Desmembramento sucessivo. Registro especial - incidência. - Seleção, verbetação e organização: Sérgio Jacomino 1. A aprovação do projeto de parcelamento pela municipalidade não dá ensejo à dispensa do registro especial. O interesse do município nem sempre esta adstrito aos aspectos urbanísticos, mas pode ser norteado pelo aumento da arrecadação tributária. 2. Não se tratando de empreendimento vultoso, nem existindo previsão da realização de obras de infra-estrutura, persistindo a aprovação da Prefeitura Municipal local e sendo pequena a quantidade de lotes derivados do parcelamento, defere-se o desmembramento sem os rigores do registro especial. PROCESSO N° -349/2002 - Parecer 66/2002-E Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça: Trata-se de recurso administrativo (fls.52 a 58) interposto pelo Ministério Público contra a r. decisão (fls.48 a 50) proferida pela MMª. Juíza Corregedora do 1° Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Sorocaba, que afastou a recusa oposta pelo Oficial Delegado respectivo à efetivação de desmembramento de imóvel, em quatro novas unidades, sem o cumprimento das exigências previstas no artigo 18 da Lei 6766/79, correspondente à matrícula número 55.444 daquele ofício predial. O recorrente argumenta que se trata de desmembramento sucessivo do mesmo imóvel, vulnerador da Lei de Parcelamento do Solo Urbano, que é norma de ordem pública, com prejuízos urbanísticos. A interessada apresentou contra-razões a fls.60 a 64. É o relatório. Opino. A r. decisão recorrida entendeu dispensáveis, na espécie, as exigências do artigo 18 da Lei 6.766/79 por já contar o desmembramento com autorização da municipalidade e não haver adensamento demográfico anormal. Inicialmente, cumpre salientar que a aprovação do projeto de desmembramento pela municipalidade não dá ensejo à dispensa do registro especial. O interesse do município nem sempre esta adstrito aos aspectos urbanísticos, mas pode ser norteado pelo aumento da arrecadação tributária. A necessidade de cumprimento do registro especial deflui do atendimento dos objetivos propostos pela legislação em vigor. Note-se que o chamado registro especial, estabelecido no artigo 18 da Lei de parcelamento do Solo Urbano, encerra dois grandes objetivos. O primeiro no sentido da proteção do interesse público, de natureza urbanística, exigindo, de modo absoluto, o respeito às normas de tal natureza, sem o que não se pode parcelar o solo. O segundo diz respeito à tutela dos interesses dos futuros adquirentes das unidades parceladas, com o arquivamento, no Serviço de Registro de Imóveis, de certidões de ônus reais e fiscais, relativas ao imóvel, além de certidões pessoais que demonstrem a idoneidade do loteador. O registro especial, em princípio, é de ser observado em todos os casos de parcelamento, quer em loteamento, quer em desmembramento, e somente por exceção, tem-se admitido a dispensa. Mesmo não se tratando de grande empreendimento, não existindo previsão da realização de obras de infra-estrutura, persistindo a aprovação da Prefeitura Municipal local e sendo pequena a quantidade de lotes derivados do parcelamento, há razão plausível para, rigidamente, manter a exigência de atendimento dos pressupostos do artigo 18 da Lei 6766/79 no presente caso. Como bem alertou o ilustre Promotor de Justiça recorrente, trata-se de desmembramento sucessivo, o que acena para uma provável renovação da medida. Mesmo tendo em conta posicionamento mais brando, de excepcionalidade, não há no caso em exame, utilizados os critérios de prudência e razoabilidade, como atender ao pedido inicialmente deduzido, devendo ser reformada a r. decisão hostilizada, dando-se provimento ao recurso para manter as exigências previstas nos artigos 18 e 19 da Lei número 6.766/79. É o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada consideração de Vossa Excelência, sub censura. São Paulo, 04 de fevereiro de 2002. JOÃO OMAR MARÇURA Juiz Auxiliar da Corregedoria Proc. CG n° 349/2002 Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar e por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso interposto. Publique-se. São Paulo, 8 de fevereiro de 2002. LUIZ TÂMBARA Corregedor Geral da Justiça
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
3618
Idioma
pt_BR