Notícia n. 3616 - Boletim Eletrônico IRIB / Maio de 2002 / Nº 481 - 08/05/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
481
Date
2002Período
Maio
Description
Incorporação imobiliária. Custas e emolumentos. - Seleção, verbetação e organização: Sérgio Jacomino Critério para cobrança de custas e emolumentos de incorporação imobiliária. PROCESSO N° - 2714/2001 - Parecer 42/2002-E Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça: Trata-se de recurso interposto pelo 1° Oficial de Registro de Imóveis de ... contra a r. sentença do MM. Juiz Corregedor (fls.52 a 54) que acolheu o reclamo da Construtora Raíza Ltda. e determinou que se procedesse ao recálculo dos emolumentos cobrados para o registro de escritura de incorporação. Insurge-se o recorrente alegando que a base de cálculo dos emolumentos é fornecido pela Lei Estadual 10.199/98 e deve-se considerar a área real total do empreendimento, não se justificando o critério pretendido pela interessada. O Ministério Público opinou pelo não provimento do recurso (fls. 82 a 83). Os autos foram originalmente ao Egrégio Conselho Superior da Magistratura e, por não envolver a questão dissenso sobre registro em sentido estrito, vieram a esta Egrégia Corregedoria. Foram juntadas cópias da Lei Estadual que regula a matéria (fls. 94 a 99) e de parecer dado nos autos 1270/2001 desta Corregedoria, que tratou dos emolumentos em condomínio especial (fls.101 a 117 e 121 a 142). É o relatório. Opino. A matéria versada nos autos é disciplinada pela Lei Federal 4.591/64, artigos 32, "h", 53, III, e 54, bem como pela Lei Estadual 10.199/98, a qual, na tabela copiada a fls. 96, diz: "5. Incorporação e condomínio: a) registro de incorporação imobiliária ou de especificação de condomínio – valor do terreno mais custo global da construção (artigo 32, Lei Federal 4.591/64). A Lei Federal acima referida, em seu artigo 53, delegou à Associação Brasileira de Normas Técnicas a elaboração de normas que estabeleçam o custo global da obra, advindo daí a NBR 12721, de agosto de 1992, a qual, por seu turno, diz que o custo global da obra será obtido pela multiplicação da área equivalente pelo custo unitário básico. A razão de ser da norma técnica está na diferenciação do custo para cada área da construção, pois o metro quadrado de uma determinada parte do prédio terá custo diferente do metro quadrado de outra parte do mesmo prédio. A partir daí, infere-se que a r. sentença recorrida está correta, pois o registrador utilizou base de cálculo diversa daquela estabelecida pela legislação federal. Portanto, opino seja negado provimento ao recurso. È o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada consideração de Vossa excelência, sua censura. São Paulo, 29 de janeiro de 2002 JOÃO OMAR MARÇURA Juiz Auxiliar da Corregedoria Proc. CG n° 2.714/01 Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. Publique-se. São Paulo, LUIZ TÂMBARA Corregedor Geral da Justiça
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
3616
Idioma
pt_BR