Notícia n. 3615 - Boletim Eletrônico IRIB / Maio de 2002 / Nº 481 - 08/05/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
481
Date
2002Período
Maio
Description
Parcelamento do solo urbano. Desmembramento - regularização. Registro especial - dispensa. Remembramento. - Seleção, verbetação e organização: Sérgio Jacomino 1. A aprovação dos projetos de construção e de desdobro de lotes pela Municipalidade e por órgãos estaduais não dá ensejo a dispensa do registro especial. 2. O registro especial, em principio, é de ser observado em todos os casos de parcelamento, quer em loteamento quer em desmembramento, e somente por exceção, tem-se admitido a dispensa, e em hipóteses onde o parcelamento é de pequeno porte, sem mutação das características urbanísticas do local e sem abertura de novas vias públicas. 3. O remembramento de lotes e novo parcelamento, na vigência de lei 6766/79, enseja o registro especial. PROCESSO 1807/2000 - Parecer 36/2002-E EXCELENTÍSSIMO SENHOR CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA: Trata-se de recurso interposto contra decisão que indeferiu pedido de regularização de desmembramento, com dispensa do cumprimento das disposições contidas nos artigos 18 e 19 da Lei de Parcelamento do Solo Urbano. O Colendo Conselho Superior da Magistratura não conheceu da apelação interposta contra a decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente que manteve a recusa do Registrador de inserir nos assentos registrários o parcelamento da área urbana determinando a remessa dos autos a Vossa Excelência para apreciação do recurso, visto tratar-se de matéria de atividade correicional e não de dissensão envolvendo matéria de registro em sentido estrito. (fls.120/123) Recebidos os autos nesta Corregedoria Geral, por determinação do MM. Juiz Auxiliar (fls.128), vieram cópias de pareceres, certidão atualizada da matrícula envolvida, manifestação do Senhor Oficial a respeito de documentos juntados após a decisão recorrida e informação prestada pela Prefeitura Municipal de Jandira. Cumprindo despacho de fls. 75 que determinou a comprovação da aprovação do parcelamento pelo GRAPROHAB e manifestação a respeito do pronunciamento feito pelo Oficial do Registro de Imóveis, o recorrente apresentou a petição de fls. 182/187, na qual ratifica o entendimento da possibilidade de se proceder a averbação do desmembramento nos termos pretendido e esclarecendo a respeito da aprovação pelo GRAPROHAB. Juntou às fls. 203/206 a decisão proferida pelo GRAPROHAB E o relatório. OPINO. Pretende a requerente a dispensa das formalidades legais a que se refere os artigos 18 e 19 da Lei n° 6.766/79, o chamado Registro Especial, para o desmembramento de área da qual é proprietária, de acordo com a matrícula n° 62.122 do Cartório de Registro de Imóveis de Barueri-SP, visto que obteve aprovação da Municipalidade de Jandira de planta e memorial, conforme alvará – S.O. n° 021/87, para o desdobro que pretende regularizar no Registro de Imóveis. Inicialmente vale salientar que a aprovação dos projetos de construção e de desdobro de lotes pela Municipalidade e por órgãos estaduais não dá ensejo a dispensa do registro especial. A Lei n° 6.766/79, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e dá outras providências, estabelece no § 2° do artigo 2° que: Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique à abertura de novas vias e logradouros públicos, nem prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes” A lei [não] estabelece parâmetros quantitativos em relação ao número de lotes parcelados, deixando a análise da sua incidência em cada caso concreto aos Oficiais ou aos Órgãos Administrativos Superiores, decorrendo daí a norma constante do Cap. XX das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça, no item 150.4: “Nos desmembramentos, o Oficial, sempre com o propósito de obstar expedientes ou artifícios que vise a afastar aplicação da Lei nº 6.766/79, cuidará de examinar, com seu prudente critério e baseado em elementos de ordem objetiva, especialmente na qualidade de lotes parcelados, se trata ou não de hipótese de incidência do registro especial. Na dúvida, submeterá o caso à apreciação do Juiz Corregedor Permanente”. Importante salientar que chamado registro especial estabelecido no artigo 18 da Lei de Parcelamento do Solo Urbano, encerra dois grandes objetivos. O primeiro no sentido da proteção do interesse público, de natureza urbanística, exigindo, de modo absoluto, o respeito às normas de tal natureza, sem o que não se pode parcelar o solo. O segundo diz a tutela dos interesses dos futuros adquirentes das unidades parceladas, com arquivamento, no Serviço de Registro de Imóveis, de certidões de ônus reais e fiscais, relativas ao imóvel, além de certidões pessoais que demonstrem a idoneidade do loteador. O registro especial, em principio, é de ser observado em todos os casos de parcelamento, quer em loteamento quer em desmembramento, e somente por exceção, tem-se admitido a dispensa, e em hipóteses onde o parcelamento é de pequeno porte, sem mutação das características urbanísticas do local e sem abertura de novas vias públicas. Verifica-se nos documentos acostados que a requerente adquiriu, por força do R/1 da matrícula n° 62.122 do Registro de Imóveis de Barueri, feito em 02 de abril de 1986, um terreno, sem benfeitorias, descrito na mencionada matrícula, encerrando uma área de 3.451,50 m2s. Embora conste da referida matrícula que o imóvel é cadastrado na Prefeitura local sob 6 (seis) diferentes números, no assento registrário nenhum dado existe que possibilite concluir pela implantação ou existência de loteamento anterior, valendo salientar que a área está descrita no todo, como único imóvel. Decorre do exame da documentação acostada que a requerente, empresa ligada a construção e incorporação, após a aquisição ocorrida em 1.986, logrou obter aprovação de desmembramento do terreno junto a Prefeitura Municipal de Jandira em 1.987, portanto, já na vigência da Lei n° 6.766/79, implantando-o sem a devida regularização junto ao Registro de imóveis. A posição sustentada pela recorrente em todas as suas manifestações, no sentido de que já existia parcelamento anterior a sua aquisição, portanto, não se submetendo o caso aqui tratado aos rigores da Lei n° 6.766/79, possibilitando a dispensa pretendia, não merece prosperar. Admitindo-se, para mera argumentação, que se verdadeira fosse a afirmação, ainda assim não seria possível a pretendida dispensa do cumprimento do estabelecido nos artigos 18 e 19 da Lei de Parcelamento do Solo, isto porque caracterizada está na hipótese procedimento de remembramento de lotes anteriores e novo parcelamento, este na vigência de lei cogente destinada a proteção, como já afirmado, de interesse público, de natureza urbanística e da tutela dos interesses dos futuros adquirentes das unidades parceladas. Mesmo levando-se em conta posicionamento mais brando, de excepcionalidade, não há no caso em exame, utilizados critérios de prudência e razoabilidade, como atender o pedido inicialmente deduzido, devendo ser mantida a decisão hostilizada, que bem apreciou a matéria posta, sendo de rigor o cumprimento das exigências previstas nos artigos 18 e 19 da Lei n° 6.766/79. Este é o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência. sub censura. São Paulo, 28 de Janeiro 2002 OSCAR JOSE BITTENCOURT COUTO Juiz Auxiliar da Corregedoria Proc. CG n° 1807/00 Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar e por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. São Paulo, 30 de janeiro de 2002. LUIZ TÂMBARA Corregedor Geral da Justiça
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IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
3615
Idioma
pt_BR