Notícia n. 3614 - Boletim Eletrônico IRIB / Maio de 2002 / Nº 481 - 08/05/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
481
Date
2002Período
Maio
Description
Notários. Procedimento disciplinar. - Seleção, verbetação e organização: Sérgio Jacomino Cabe ao delegado a escolha e a fiscalização do serviço desempenhado por prepostos, sendo responsável pelos atos por eles praticados. PODER JUDICIÁRIO DE SÃO PAULO CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA Processo GG - n° 2983/2201 Parecer n. 21/2002-E Exmo. Senhor Corregedor Geral: Cuida-se de recurso administrativo interposto contra decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente do 2° Tabelionato de ..., que impôs, a seu titular, pena de suspensão, por reputar configurada a infração descrita na portaria, consistente na falta de vigilância sobre serviços desempenhados, de forma irregular, por escrevente da serventia, que alterou assinatura de atos notariais, praticou outros em que os outorgantes já eram falecidos, falseou traslado desses atos e, por fim, recebeu numerário para lavratura de escritura todavia nunca procedida. Argumenta o recorrente, em síntese, que os atos notariais que subscreveu, muito embora reconhecidamente maculados, não ostentavam irregularidade formal que lhe permitisse tomar qualquer providência outra, encetada, porém, tão logo lhe foram os fatos comunicados, causa, inclusive, da demissão do escrevente de quem, em verdade, diz ter sido uma vítima. Acrescenta que ressarciu os prejudicados por dever legal e que, em causa semelhante, entendeu o Corregedor Permanente de arquivar o expediente justamente por não vislumbrar falta funcional punível. È o relatório OPINO. Salvo melhor juízo de Vossa Excelência, entende-se esteja a sentença proferida a merecer confirmação, desacolhendo-se a irresignação contra ela manifestada. Sabido que, pelo sistema estabelecido, na Constituição Federal, para a prestação do serviço público notarial (art. 236), delega-se-o a um particular concursado, submetido, então, ao regime disposto na Lei 8.935/94, a quem, conforme preceituado no artigo 20 dessa normatização, se faculta a contratação de prepostos, escreventes e auxiliares. Mas, é curial, pela escolha e pela fiscalização do serviço desempenhado por esses seus prepostos, responde o preponente. Não em diversa esteira foi editado o Provimento CG 5/96, que fixou as normas para o pessoal dos serviços extrajudiciais, em seu Capítulo V, item 1.1, assentando que “os notários e os oficiais de registro respondem pelas infrações praticadas pessoalmente ou por seus prepostos”. Isso, decerto, porquanto é afinal ao delegado do serviço notarial que cumpre velar por sua escorreita prestação, nos exatos termos dos princípios expressos no artigo 37 da Constituição Federal e artigo 4° da Lei 8.935. No caso em tela são incontroversas as incontáveis e graves irregularidades praticadas por um mesmo escrevente do 2° Tabelionato de ..., a começar pela lavratura de escrituras de venda de lotes de que constou como vendedor casal já falecido há muitos anos. A propósito, vale anotar que dos atos notariais citados, e copiados a fls. 10/14 e 21/24 do apenso, constou ter sido o consentimento dos vendedores manifestado por procuração, e respectivo substabelecimento, frise-se, datados de mais de trinta anos antes. Obtempera o Tabelião que subscreveu esses atos porque, a rigor, nada lhe poderia fazer supor existente qualquer irregularidade. Inclusive contida na escritura a expressa menção à atualização do substabelecimento com o qual se a lavrou, e arquivada nas próprias notas. Ora, já de pronto, é forçoso acentuar que a atualização se refere ao substabelecimento mas não à procuração em que se outorgaram os poderes substabelecidos. Essa procuração, posto que pública, foi lavrada em outras notas e em 1964 (fls. 252). E, como é notório, máxime para serventuário admitido ao serviço em 1963 (fls. 277), lavratura de escrituras de venda de lotes por procuração antiga, outorgada a imobiliárias, via de regra responsáveis pelo empreendimento e nem sempre em atividade, como no caso, ademais de se fazer presente no ato por mandatário substabelecido, reclama redobrado cuidado. Tivesse assim agido o Tabelião, antes da subscrição, por exemplo mediante mera consulta ao cadastro imobiliário, e teria recebido a notícia que lhe foi comunicada depois, do falecimento dos outorgantes, no fólio averbada, sem contar o registro de inúmeras escrituras lavradas em nome já do Espólio (fls. 33/34 do apenso). Mas não é só. Mais grave ainda, e a reforçar a cautela com que deveria ter agido o Serventuário, as escrituras lavradas mercê de vetusto mandato envolviam, como representante substabelecido da imobiliária procuradora dos vendedores, pessoa cuja reputação já se comentava não ser a melhor. Como está no depoimento prestado por escreventes da própria serventia, arroladas pela Defesa (fls. 137/141), já se ouviam rumores de que Ildefonso Cunha não era pessoa que gozasse, nas dependências do Tabelionato, de boa fama. Nesse sentido, aliás, o próprio Tabelião cuidou de asseverar, em seu depoimento (fls. 18/22), de um lado que Ildefonso não parecia ser pessoa séria, cobrando para assinar as escrituras, de venda dos lotes do empreendimento – o que tanto não era fato irrelevante à sua função tabelioa, como aduzido em recurso, que lhe chamou a atenção, servindo a ensejar redobrada cautela, todavia não adotada com os atos que o envolviam – e, de outro, que o mesmo individuo era atendido, antes, na serventia, por escrevente também demitido, a exemplo do sucedido com o escrevente AHJ. Enfim, todo esse quadro estava a exigir que a conduta do Tabelião não se revelasse, quanto aos atos em questão, a mesma ostentada com a lavratura de qualquer outro ato notarial. Seu comportamento deveria ser diferenciado, quanto às escrituras em tela. Daí ser inacolhível a escusa de que inexistia irregularidade aparente que pudesse impedir a subscrição dos atos e, com isso, o prejuízo aos compradores, privados do registro de suas escrituras, que precisarão ser re-ratificadas, o que, pior, o escrevente acabou contornando com a falsificação dos traslados respectivos. E é certo que isso não teria ocorrido caso de pronto a subscrição do Tabelião tivesse sido negada para devida e precisa conferência dos atos. Da mesma forma, houvesse diferenciado acompanhamento do serviço prestado pelo escrevente A. e não teriam ocorrido as adulterações de procurações e recebimento de valores para lavratura de escritura nunca sucedida. Muito possivelmente o preposto já teria sido até mesmo demitido, bem antes. Nem beneficia o recorrente a alegação de que, por infração outra, perpetrada pelo mesmo escrevente, consubstanciada na manutenção de livros de notas fora da serventia, na sua própria residência, tenha o Corregedor Permanente arquivado o correspondente expediente instaurado. A uma porque se tratava de fato específico, isolado do contexto que, nos presentes autos, acabou se desenhando. A duas porque, como é da ciência do recorrente, que inclusive já postulou parcelamento da sanção pecuniária que lhe foi imposta, o referido arquivamento foi revisto, nesta Corregedoria Geral. Sendo assim, nada há que possa eximir o recorrente de sua responsabilidade pela deficiente fiscalização da prestação dos serviços notariais que lhe foram delegados, móvel do apenamento que lhe foi dispensado. Destarte, o parecer que, respeitosamente, se submete à elevada apreciação de Vossa Excelência, é no sentido de se negar provimento ao recurso interposto, mantendo-se a sentença contra a qual voltado. Sub censura. São Paulo, 15 de janeiro de 2002. CLAUDIO LUIZ BUENO DE GODOY Juiz Auxiliar da Corregedoria Proc. CG n° 2983/2001 Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar e por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso interposto. Publique-se. São Paulo, 17 a janeiro de 2002. LUIZ TÂMBARA Corregedor Geral da Justiça
Direitos
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3614
Idioma
pt_BR