Notícia n. 3612 - Boletim Eletrônico IRIB / Maio de 2002 / Nº 480 - 08/05/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
480
Date
2002Período
Maio
Description
Protesto de letras e títulos. Renúncia. - Seleção, verbetação e organização: Sérgio Jacomino Pedido de homologação de renúncia do direito de prestar serviços notariais de protesto. Esse direito ostenta natureza disponível, podendo, por isso, seu titular a ele renunciar e o seu pedido há de ser homologado pelo órgão competente. Proc. CG n° 3.162/01 - Parecer 62/2002-E Exmo. Sr. Corregedor Geral da Justiça: I. O MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Vicente noticiou haver acolhido renúncia formulada pelo Sr. Nelson Roberti da Costa, o titular da delegação em referência, com relação ao direito de continuar prestando, na localidade acima mencionada, os serviços de protesto de letras e títulos, possibilitando-se, desde logo, a transferência do acervo correspondente e a prestação de tal serviço por apenas uma delegação. II. Com o advento do Provimento CSM 747/00, a delegação correspondente ao Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Vicente perdeu as atribuições relativas ao serviço de protesto de letras e títulos, as quais foram conferidas a outra delegação (Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de São Vicente). A reorganização entronizada pelo Provimento CSM 747/00, é preciso ressaltar, procurou resguardar todo direito adquirido e, como titular da delegação, o oficial de registro de imóveis, títulos e documentos, civil de pessoa jurídica continuou praticando atos relativos ao protesto de letras e títulos. Entendeu-se, porém, de acordo com a normatização criada, que este delegado não ostenta o direito adquirido de ser o único tabelião de protesto de letras e títulos da comarca respectiva, eis que tal atividade permite a sobreposição territorial, tal como ocorre na Comarca da Capital, onde há dez tabeliães de protesto de letras e títulos. O serviço de protesto de letras e títulos, portanto, passou a ser prestado simultaneamente, pelo requerente e pelos Tabeliães de Notas e de Protesto de Letras e Títulos. Ora, o direito adquirido acima enunciado ostenta natureza disponível, podendo, por isso, seu titular renunciar a tal direito, tal qual o reconhecido no Protocolado CG 22.375, da Comarca de Casa Branca. III. Assim, a renúncia externada merece ser homologada, possibilitando a integral aplicação do disposto no inciso III do artigo 2° do Provimento CSM 747/00. É este o parecer que submeto ao elevado critério de Vossa Excelência. Sub censura. São Paulo, 1° de fevereiro de 2002. Marcelo Fortes Barbosa Filho Juiz Auxiliar da Corregedoria Proc. CG n° 3.162/01 Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, homologo a renúncia externada, possibilitando a integral aplicação do disposto no inciso III do artigo 2° do Provimento CSM 747/00. São Paulo, 05 de fevereiro de 2002 LUIZ TÂMBARA Corregedor Geral da Justiça
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
3612
Idioma
pt_BR