Notícia n. 3611 - Boletim Eletrônico IRIB / Maio de 2002 / Nº 480 - 08/05/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
480
Date
2002Período
Maio
Description
Concurso de provas e títulos. Delegação. Instalação provisória. - Seleção, verbetação e organização: Sérgio Jacomino A instalação da nova unidade depende da realização de concurso público, decorrente de conferência da delegação de serviço público. Proc. Prot. CG n° 50.323/01 Parecer 33/2002-E Exmo. Sr. Corregedor Geral da Justiça: I. Cuida-se de requerimento formulado, sob a forma de moção, pela Augusta Câmara Municipal de Alumínio, no sentido de que seja autorizada a abertura de concurso público relativo à delegação sediada naquele município, bem como sua instalação provisória. De acordo com o expendido, a população local sofre as dificuldades derivadas da necessidade de se locomover até a sede do vizinho Município de Mairinque com o fim de praticar atos de registro civil das pessoas naturais e de notas, o que se soma a sua baixa renda. II. Conforme o constante da própria moção enviada, a delegação em apreço foi criada pelo Provimento CSM 747/00, publicado em 16 de janeiro de 2001, considerada a criação do Município de Alumínio e o disposto no artigo 44, § 2° da Lei Federal 8.935/94. A instalação da nova unidade depende, como vem sendo reconhecido por este órgão censório, da realização de concurso público, posto que só pode decorrer da conferência da delegação de serviço público e esta, conforme o § 3° do artigo 233 da Constituição da República, deve ser realizada, exclusivamente, por meio de tal espécie de certame. Ao Colendo Conselho Superior da Magistratura, cabe a atribuição de determinar a abertura dos referidos concursos para a outorga de delegações, conforme o esclarecido no Provimento CSM 612/98, de maneira que, foi, recentemente, apresentada, por esta Corregedoria Geral, proposta para a realização de novos concursos para a outorga de delegações de notas e de registro, tendo o Colendo Conselho Superior da Magistratura aprovado, a realização imediata quanto a delegações vagas de registro de imóveis e registro de títulos e documentos e civil de pessoa jurídica de todo o Estado de São Paulo, excluídas as comarcas não-instaladas, prevista a seqüencial realização de certames referentes às demais especialidades, incluindo a delegação em referência. Entendo, por isso, prejudicado o conhecimento do segundo pedido formulado. Anoto que, adotado um proceder seguro, a outorga da delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Alumínio e a instalação da delegação constituem atos naturalmente imperiosos diante do Direito Positivo vigente e de assunção em futuro próximo, tomando este órgão censório as medidas necessárias a tal desiderato. II. Ante o exposto, o parecer, que submeto ao elevado critério de Vossa Excelência, é no sentido de que seja indeferido o pedido tendente à “instalação provisória” da delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Alumínio, não se conhecendo o pedido relativo à imediata abertura de concurso. Alvitro, em caso de aprovação, cópias do presente sejam remetidas à Augusta Câmara Municipal de Alumínio. Sub censura. São Paulo, 22 de janeiro de 2002. Marcelo Fortes Barbosa Filho Juiz Auxiliar da Corregedoria Proc. Prot. CG n° 50.323/01 Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar e por seus fundamentos, que adoto, indefiro o pedido tendente à "instalação provisória" da delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Alumínio, não se conhecendo o pedido relativo à imediata abertura de concurso. Oficie-se à Augusta Câmara Municipal de Alumínio com cópia do parecer e desta decisão. São Paulo, 30 de janeiro de 2001 LUIZ TÂMBARA Corregedor Geral da Justiça
Direitos
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Article Number
3611
Idioma
pt_BR