Notícia n. 3610 - Boletim Eletrônico IRIB / Maio de 2002 / Nº 480 - 08/05/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
480
Date
2002Período
Maio
Description
Notários. Procedimento disciplinar. Lavratura de escritura fora do município. Pena - prescrição. - Seleção, verbetação e organização: Sérgio Jacomino A lavratura de ato notarial fora do território de sua delegação caracteriza infração disciplinar. (artigos 9° e 3l, I, da Lei 8.935/94). CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA PROT. CG n° 8/2002 - (104/2002-E) Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça: Trata-se de recurso (fls.75 a 80) interposto por J.O.V.P., contra a r. sentença (fls.65 a 67) proferida pela MM. Juíza Corregedora Permanente do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas de ... que lhe aplicou a pena de repreensão, com fundamento no artigo 32, I, da Lei 8.935/94 e 253, da Lei Estadual 10.262/68, por infração aos artigos 9° e 31, I, ambos da Lei 8. 935/94. Segundo o recorrente teria ocorrido a prescrição, uma vez que o fato foi conhecido pela MMª Juíza Corregedora em 14 de dezembro de 1998 e a citação somente ocorreu em 10 de janeiro de 2001. No mais, disse ser nula a sentença por falta de fundamentação, eis que prolatada sem menção de doutrina e jurisprudência e, ainda, disse não ser o fato a ele imputado punível. É o relatório. Opino. Preliminarmente, não há falar em prescrição. O fato imputado ao recorrente, lavratura de ato notarial fora do território de sua delegação, ocorreu em 03 de março de 1998 (fls. 09) e dele tomou conhecimento a MMª Juíza corregedora permanente em 14 de dezembro de 1998 (fls.12). A portaria inicial que instaurou o processo administrativo data de l2 de dezembro de 2000 (fls.02), e referida portaria interrompeu a prescrição, cujo prazo era de dois (02) anos, tudo nos termos do artigo 262, I, e parágrafo único da Lei Estadual 10.261/68. Também não há falar em nulidade da r. sentença. Desnecessária qualquer menção a doutrina ou jurisprudência para validade da sentença, cujos requisitos estão contemplados, por analogia, no artigo 458 do Código de Processo Civil e, no caso concreto, a r. sentença contém todos os requisitos legais. Veja-se que a prova é eminentemente documental e houve confissão do recorrente quanto à prática da infração (fls. 09 a l2 e 32 verso, respectivamente). Sobre a caracterização da infração praticada pelo recorrente, basta a leitura dos artigos 9° e 3l, I, ambos da Lei 8.935/94, verbis. “Art. 9°. O tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação. Art. 31. São infrações disciplinares que sujeitam os notários e os oficiais de registro às penalidades previstas nesta Lei: I – a inobservância das prescrições legais ou normativas” Portanto, nenhum reparo merece a r. sentença recorrida, de forma que ao recurso deve ser negado provimento. É o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada consideração de Vossa, sub censura. São Paulo, 22 de fevereiro de 2002 JOÃO OMAR MARÇURA Juiz Auxiliar da Corregedoria Proc. CG n° 8/2002 Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar e por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso interposto. Publique-se. São Paulo, LUIZ TÂMBARA - Corregedor Geral da Justiça
Direitos
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Article Number
3610
Idioma
pt_BR