Notícia n. 3607 - Boletim Eletrônico IRIB / Maio de 2002 / Nº 478 - 08/05/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
478
Date
2002Período
Maio
Description
Promessa de c/v. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Decisão. Recebidos no dia 13 de junho do corrente ano. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão denegatória de seguimento a recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, por alegada ofensa aos artigos 128, 460 e 535 do Código de Processo Civil e dissídio pretoriano. O aresto objurgado restou assim ementado: "Civil e processual civil. Contrato. Promessa de compra e venda de imóvel. Sentença extra petita. Inocorrência. Descumprimento de contrato por parte do promitente vendedor. Impossibilidade. - O compromisso de compra e venda que contém cláusula pendente de condição para se concretizar o negócio depende da ocorrência desta para que o contrato seja concluído entre os contratantes. O juiz deverá julgar a lide nos limites do pedido do autor, nos moldes do que estatui o CPC, arts. 460 e 128. Recurso improvido." Sem razão os agravantes. Relativamente ao art. 535 verifica-se que todas as questões postas foram analisadas e dirimidas pelo v. aresto hostilizado, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Pelo mesmo motivo, inadmissível o apelo pela alínea "c", registrando-se, ainda, que o sugerido dissídio não foi demonstrado de acordo com os regramentos legais pertinentes. Quanto aos artigos 128 e 460, sustentam os recorrentes que a sentença proferida teria sido extra petita, porque, ao julgar improcedente o pedido, embasou-se na ausência da constituição em mora dos promitentes vendedores, o que não teria sido objeto da contestação. Verifica-se, contudo, que os limites da lide foram observados. A sentença está fundada na existência de condição no contrato de compra e venda, não implementada. A ausência de notificação para constituir em mora os réus aparece no referido provimento apenas como reforço na sua fundamentação. Demais disso, a constatação relativa à mora decorre do exame da causa, não importando no alegado vício de procedimento. Posto isso, nego provimento ao agravo. Brasília 28/8/2001. Ministro César Asfor Rocha, Relator. (Agravo de Instrumento nº 388.553/MG DJU 4/9/2001 pg. 299)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
3607
Idioma
pt_BR