Notícia n. 3606 - Boletim Eletrônico IRIB / Maio de 2002 / Nº 478 - 08/05/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
478
Date
2002Período
Maio
Description
Condomínio. Cobrança de cotas condominiais. Responsabilidade do promitente comprador. Título não registrado. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Despacho. Trata-se de agravo de instrumento manifestado por Ilza Coelho Alves contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alega negativa de vigência aos arts. 76, 530 e 860, do Código Civil, e dissídio jurisprudencial, em questão consubstanciada nesta ementa: "Apelação cível. Cobrança de encargos condominiais de quem não possui título aquisitivo levado ao Registro de Imóveis. Procedência do pedido autoral. Ilegitimidade ad causam passiva. Preliminar rejeitada. Recurso improvido. A apelante ergue a preliminar de ilegitimidade ad causam passiva, sustentando que não pode ser responsabilizada pelo pagamento das cotas condominiais, porque é promitente compradora do apartamento, cuja escritura pública não foi levada ao Registro de Imóveis, apostando, por conseqüência, que a obrigação desse pagamento pertence ao proprietário, portador do título dotado do competente registro. Em realidade, o promitente comprador, ainda que sem averbação do seu título no Registro de Imóveis, responde por tais pagamentos, segundo o entendimento sufragado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Assim, rejeito essa preliminar. Circa merita, a apelante não nega o direito do Condomínio, mas diz que não é parte legítima para figurar no pólo passivo da presente demanda, uma vez que se considera alheia à tessitura de direito material evidenciada nos autos. No entanto, o fato de ser titular de promessa não registrada, não coloca a apelante fora do alcance de tais cobranças. Por outro lado, reconhecendo-se moradora do apartamento a que se vincula as cobranças das cotas condominiais, nos termos de sua contestação e do instrumento procuratório outorgado ao seu patrono, não há como deixar de ser proclamada a inteira responsabilidade da apelante-devedora, pelo pagamento do débito existente das cotas condominiais, de que o Condomínio-apelado é o credor. Por conseqüência, rejeito a preliminar, e no mérito, nego provimento ao recurso." Os arts. 76, 530 e 860, do Código Civil não foram ventilados no acórdão impugnado, ausente, assim, o indispensável prequestionamento. Incidem, pois, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do STF. Demais disso, o acórdão aplicou no caso vertente a jurisprudência do STJ. Aplicável, pois, na espécie, a Súmula 83 da Casa (cf. Resp n. 181.509/SP. Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJU de 03.04.2000 Resp n. 200.914, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJU de 13.12.1999). Pelo exposto, nego provimento ao agravo. Brasília 24/8/2001. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Relator. (Agravo de Instrumento nº 378.315/RJ DJU 4/9/2001 pg. 294)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
3606
Idioma
pt_BR