Notícia n. 3604 - Boletim Eletrônico IRIB / Maio de 2002 / Nº 478 - 08/05/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
478
Date
2002Período
Maio
Description
Penhora. Embargos - execução de título extrajudicial. Escritura pública de c/v não registrada. Prova do domínio. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Decisão. Trata-se de agravo de instrumento manifestado pelo Banco Itaú S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alega negativa de vigência aos arts. 264, 397 e 460, do CPC e 485 e 531, do Código Civil, em questão descrita nesta ementa: "Embargos de terceiro em execução de título extrajudicial. Penhora de imóvel registrado em nome do executado. Escritura pública de compra e venda celebrada três anos antes do ajuizamento da execução, não levada a registro. Prova do domínio. Dúvida quanto à posse direta dos embargantes. Ação julgada improcedente. Recurso provido. - Não obsta o ingresso de embargos de terceiro escritura pública de compra e venda não registrada (Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça). - o só fato do executado ter sido encontrado no imóvel constritado por ocasião de diligência para citação da mulher do Embargante, não tem o condão de ilidir a presunção de posse outorgada junto com a propriedade, pela escritura pública de compra e venda. - A ação de embargos de terceiro é o meio processual próprio para o detentor do domínio e da posse, mesmo que indireta." Preliminarmente, os arts. 264 e 460, do CPC, não foram ventilados no acórdão impugnado, ausente, assim, o indispensável prequestionamento. Incidem, pois, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do STF. De outro lado, não há ofensa ao art. 397, do CPC, porque os documentos apresentados, além de irrelevantes, não foram considerados pelo acórdão, em face da escritura de compra e venda. No que diz respeito aos artigos do Código Civil, não procede o inconformismo, em face de o acórdão ter resolvido o litígio com fundamento na Súmula 84 desta Corte. Pelo exposto, nego provimento ao agravo. Brasília 28/8/2001. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Relator. (Agravo de Instrumento nº 289.414/PR DJU 4/9/2001 pg. 286)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
3604
Idioma
pt_BR