Notícia n. 3603 - Boletim Eletrônico IRIB / Maio de 2002 / Nº 478 - 08/05/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
478
Date
2002Período
Maio
Description
Usucapião. Terra devoluta. Ônus da prova. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Ementa. Usucapião. Terra devoluta. Prova. Cabe ao Estado, que alega ser o terreno devoluto, o ônus da prova acerca dessa assertiva. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Recurso conhecido e provido. Decisão. Florestas Rio Doce S.A interpõe recurso especial pelas letras "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão que, modificando sentença de 1º grau, entendeu, in verbis: "... Ao Estado não incumbe provar o domínio de terras devolutas, mas sim ao particular que lhes quer arredar a devolutividade, é que toca demonstrar a perda daquela qualidade de modo a justificar a sua aquisição." Alega a recorrente negativa de vigência ao disposto no art. 5º da Lei nº 601, de 18/9/1850, e traz à colação diversas decisões divergentes, inclusive do egrégio Supremo Tribunal Federal. Admitindo o recurso, pronunciou-se a douta Subprocuradoria-geral da República pelo conhecimento e provimento do recurso, com base em precedentes desta Corte. Acolho o parecer do Parquet federal. Ambas as Turmas da colenda 2ª Seção se manifestaram em sentido contrário ao esposado pelo acórdão recorrido. Vejam-se as seguintes ementas: "Civil. Usucapião. Alegação, pelo Estado, de que o imóvel constitui terra devoluta. A ausência de transcrição no Ofício Imobiliário não induz a presunção de que o imóvel se inclui no rol das terras devolutas o Estado deve provar essa alegação. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial não conhecido." (Resp nº 113.255-MT, rel. Min. Ari Pargendler, DJ de 8/5/2000) "Usucapião. Estado-Membro réu que alega ser a terra devoluta. Ônus da prova. - Cabe ao Estado que alega ser o terreno devoluto o encargo probatório acerca dessa natureza. - Recurso especial não conhecido." (Resp nº 107.640-RS, rel. Min. César Asfor Rocha, DJ de 15/5/2000) "Usucapião especial. Afirmativa do Estado de que a área é de sua propriedade. Ônus da prova. - Acórdão que não trata do temo alusivo às terras devolutas. Ausência de prequestionamento quanto à pretendida vulneração do art. 3º, § 2º, da Lei nº 601, de 18.9.1850. Dissídio interpretativo não configurado. Recurso especial inadmissível. - De qualquer forma, cabe ao Estado o ônus de comprovar a assertiva por ele feita no sentido de que o imóvel usucapiendo é bem dominial. Recurso não conhecido." (Resp nº 73.518-RS, rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 21/02/2000) "Usucapião. Alegação do Estado Membro de que cabe ao usucapiente o ônus da prova de que a gleba em causa não é terra devoluta, não bastando para comprová-lo, o depoimento de testemunhas e a existência de indícios. - Inexiste em favor do Estado a presunção iuris tantum que ele pretende extrair do Art. 3º da Lei 601, de 18 de setembro de 1850. Esse texto legal definiu, por exclusão, as terras públicas que deveriam ser consideradas devolutas, o que é diferente de declarar que toda gleba que não seja particular é pública, havendo presunção iuris tantum de que as terras são públicas. - Cabia, pois, ao Estado o ônus da prova de que, no caso, se tratava de terreno devoluto. Recurso extraordinário não conhecido." (RE nº 86.234-MG, rel. Min. Moreira Alves, DJ de 31/12/1976). Ante o exposto, com base no art. 557, § 1º-A do CPC, com a redação dada pela Lei nº 9.756/90, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de 1º grau. Brasília 22/8/2001. Relator: Min. Antônio de Pádua Ribeiro. (Recurso Especial nº 189.368/MG DJU 4/9/2001 pg. 258)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
3603
Idioma
pt_BR