Notícia n. 3601 - Boletim Eletrônico IRIB / Maio de 2002 / Nº 478 - 08/05/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
478
Date
2002Período
Maio
Description
Penhora. Execução fiscal. Alienação pelo sócio-gerente. Falta de citação. Nulidade. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Decisão. A parte interessada, com supedâneo no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interpôs Recurso Especial contra o v. acórdão do Tribunal a quo, assim ementado: "Execução fiscal. Embargos de terceiro. Penhora. Alienação pelo sócio-gerente. Falta de citação. Nulidade. 1. Antes de realizada a citação do sócio-gerente não há falar em penhora de bens do seu patrimônio pessoal, eis que ainda não perfectibilizada a relação processual. 2. Mantida a decisão que tornou insubsistente a constrição judicial sobre bens alienados pelo sócio a terceiros." Por decisão elaborada no egrégio Tribunal de origem foi negado seguimento ao apelo, nestes termos, verbis: "Sustenta, a Autarquia Federal, que o acórdão afrontou o art. 530, I, do Código Civil, porquanto seriam incabíveis os embargos opostos por terceiro contra a constrição judicial dos bens alienados, uma vez que não foi realizada a transcrição do título de transferência no cartório de registro de imóveis, o que seria condição para a aquisição da propriedade. Alega, ainda, que houve afronta ao art. 185 do CTN, porquanto bastaria que houvesse crédito tributário regularmente inscrito em fase de execução para caracterização da fraude à execução, sendo desnecessária a prévia citação para caracterizar a alienação fraudulenta de bens. 3. O recurso não merece prosperar. Os dispositivos alegadamente violados não foram tema de debate no acórdão impugnado, restando insatisfeito o requisito do prequestionamento para admissibilidade do recurso." Não há como prosperar a irresignação, pois, padece o recurso do requisito do prequestionamento, não se divisando a irrogada violação dos textos legais por ocasião do acórdão impugnado. O prequestionamento é requisito essencial e pressuposto específico de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário. Mesmo os temas constitucionais, na sede do apelo extremo, se subordinam a essa indeclinável exigência. Tal exigência, por outro lado, exige que a matéria questionada seja ventilada no acórdão recorrido. Não ocorrendo a análise, deve a parte provocá-la mediante embargos declaratórios (Súmulas nºs 282 e 356 do STF). Por todo o exposto, nego provimento ao Agravo (art. 544, § 2º, do CPC). Brasília 8/8/2001. Ministro Milton Luiz Pereira, Relator. (Agravo de Instrumento nº 391.304/SC DJU 3/9/2001 pg. 346)
Direitos
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Article Number
3601
Idioma
pt_BR