Notícia n. 3598 - Boletim Eletrônico IRIB / Maio de 2002 / Nº 478 - 08/05/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
478
Date
2002Período
Maio
Description
Penhora indevida. Indenização. - O Banco Bradesco S/A vai pagar a Gilson Condé da Silva, por ter penhorado indevidamente o apartamento em que reside, a importância equivalente a 100 salários mínimos, a título de danos morais e, também, danos materiais documentalmente comprovados, mais honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação. A decisão, por maioria, foi da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais, no julgamento dos Embargos Infringentes nº 344500-9/01, e confirmou integralmente a sentença do Juiz da 20ª Vara Cível da Capital, proferida na ação de indenização movida por Gilson Condé contra aquela instituição bancária. Em razão da execução de um contrato de empréstimo pessoal realizado entre Cleide Alves Borges e o banco, este penhorou, em setembro de 1999, apartamento situado nesta Capital, que havia sido hipotecado em nome daquela devedora. Entretanto, um ano e três meses antes dessa penhora, fora a citada hipoteca cancelada, com a transferência do referido imóvel para Gilson Condé, tendo sido, inclusive, dado em garantia hipotecária ao próprio Bradesco. Este, posteriormente, alegou que tudo ocorrera em virtude de "certidão desatualizada". Tais fatos obrigaram Gilson a contratar advogado para sua defesa, gerando despesas com extração de documentos e pagamento de honorários, e lhe causaram dissabores e constrangimentos, já que viu seu imóvel ser penhorado por uma dívida que não era sua, tendo sido procurado diversas vezes por oficial de justiça, o que se tornou de conhecimento de vários vizinhos no seu prédio. Em seu voto, o Juiz Moreira Diniz, Relator dos embargos, declarou que é de "extrema gravidade a situação vivenciada pelo embargado (Gilson) que, em dia com suas obrigações e sem nada dever, se vê atormentado, agredido moralmente pela presença, no prédio onde reside, de um agente da justiça, com a comunicação de que seu imóvel está sendo penhorado com o fim de garantir o pagamento de uma dívida que não é sua". Quanto à indenização por danos morais, salientou que o valor estabelecido deve "servir, verdadeiramente, de alerta aos bancos, que, infelizmente, parece que não têm se importado com as conseqüências dos erros de seus funcionários". O Juiz Gouvêa Rios, Vogal, ressaltou também "a omissão e negligência do Banco Bradesco, que não cuidou de manter atualizados os seus cadastros, tendo ficado demonstrada a completa desorganização do seu sistema". Os Juízes Nepomuceno Silva e Vanessa Verdolim Andrade votaram de acordo com o Relator, tendo os Juízes Gouvêa Rios e Osmando Almeida ficado vencidos quanto ao valor da indenização por danos morais, que haviam fixado em 30 salários mínimos (Noticias do Tribunal de Alçada de Minas Gerais, 29/04/2002: Banco condenado a indenizar danos morais e materiais causados por penhora indevida de imóvel).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
3598
Idioma
pt_BR