Notícia n. 3597 - Boletim Eletrônico IRIB / Maio de 2002 / Nº 478 - 08/05/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
478
Date
2002Período
Maio
Description
Desapropriação de imóvel comercial. Indenização ao locatário. - Por unanimidade, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito da Auto Elétrica Sol Nascente receber ressarcimento pela perda do fundo de comércio de imóvel desapropriado pela Prefeitura de Cubatão (SP). A empresa atuava no comércio varejista de acessórios para veículos e não recebeu a indenização por ser a locatária do imóvel. O microempresário Tosihalu Imafuku, proprietário da auto elétrica, utilizou o ponto comercial na extinta Vila Parisi, no período de janeiro de 1982 a maio de 1992. A prefeitura de Cubatão declarou o imóvel de utilidade pública e fez a desapropriação para a implantação de um terminal intermodal. Na desapropriação, a prefeitura pagou ao dono do terreno a quantia de Cr$ 87.367,44, com base apenas na propriedade do imóvel, não considerando a atividade econômica. Tosihalu então pediu apuração de perícia e o pagamento de uma indenização justa, avaliada em Cr$ 70.537.743,76, em valores de junho de 1991. O comerciante alegou ter sido prejudicado pela medida da Prefeitura de Cubatão com a perda do fundo de comércio formado por mais de dez anos de funcionamento da empresa naquele local. O empresário recorreu à Primeira Instância em Cubatão e perdeu. Depois, apelou à Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e o recurso não foi provido. Os embargos de declaração foram todos rejeitados. O entendimento era de que por não ser o contrato de locação renovável compulsoriamente, não haveria exigência de proteção ao fundo de comércio No recurso especial ao STJ, Tosihalu alegou que na desapropriação de imóvel locado para fins comerciais é garantido ao locatário o direito de ressarcimento por perdas e danos, estando ou não protegido pela Lei de Luvas. O relator do recurso especial na Primeira Turma, ministro Garcia Vieira, utilizou precedentes do STJ para reconhecer a necessidade de um amplo ressarcimento. No Resp 1000-0/SP, o ministro relator Milton Luiz Pereira entendeu que "independentes as relações jurídicas entre o proprietário (locador) e o inquilino (locatário), o direito à indenização por perdas e danos causados pela Administração Pública (expropriante), evidentemente, asseguram o direito à abrangente indenização, incluindo-se o fundo de comércio". O ministro relator acrescentou ainda que a jurisprudência dos tribunais tem entendido que a questão relativa à indenização correspondente ao fundo de comércio deve ser dirimida em ação própria, na qual o locatário titular do fundo poderá reclamar perdas e danos ao Poder expropriante. Processo: RESP 406502 (Notícias do STJ, 03/05/2002: STJ reconhece direito de locatário receber indenização por desapropriação de imóvel comercial).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
3597
Idioma
pt_BR