Notícia n. 3596 - Boletim Eletrônico IRIB / Maio de 2002 / Nº 478 - 08/05/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
478
Date
2002Período
Maio
Description
Condomínio. Uso exclusivo da área comum. - Em determinados casos, proprietários de apartamentos podem fazer uso exclusivo de área considerada comum em condomínios. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça e favorece os donos das unidades 101 e 102 do Edifício Palacete São Gabriel, localizado no bairro de Ipanema, no Rio de Janeiro. A área de 660 metros quadrados, situada nos fundos dos apartamentos, vinha sendo utilizada pelos proprietários desde 1969. Anos depois, o condomínio decidiu retomar a posse da área. O Tribunal de Justiça do Rio, no entanto, manteve a área com os donos dos dois apartamentos, decisão confirmada pelo STJ. Em outubro de 1969, a primeira assembléia do condomínio permitiu aos moradores a utilização exclusiva da área, como se fizesse parte das unidades 101 e 102. Benfeitorias foram construídas e registradas no cartório de imóveis. Em 1982, os demais condôminos realizaram convenção, na qual decidiram retomar a posse do bem. Porém, ao tentarem registrar a convenção, foram impedidos por conta do anterior registro das benfeitorias. O condomínio, então, entrou na Justiça com uma ação de reintegração de posse. A primeira instância da Justiça estadual decidiu favoravelmente ao condomínio. O TJ/RJ, no entanto, reformou a decisão. Segundo o tribunal, desde a construção do edifício, a área disputada servia exclusivamente aos apartamentos 101 e 102, para ventilação e iluminação, pela própria arquitetura do prédio. Assim, ainda que fosse área comum, o direito de uso cabia exclusivamente aos donos das unidades. Este direito não poderia ser retirado depois de mais de 30 anos de posse exclusiva, por simples decisão de assembléia do condomínio. O TJ/RJ acrescentou, ainda, que no caso de ação originária de caráter possessório, seria condição para se obter o direito que o autor tivesse efetivamente exercido a posse, circunstância inexistente neste caso, além de absolutamente incomprovada no processo. Na realidade, o condomínio nunca teve a posse da área, situação reconhecida por laudo de perícia. Diante disso, o condomínio recorreu ao STJ. Alegou que a área sempre foi de uso comum e servia para iluminação e ventilação de várias unidades, "sendo utilizadas de má-fé" pelos condôminos dos apartamentos 101 e 102 . Ao confirmar a decisão do tribunal estadual, a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, esclareceu que, em determinados casos, nos quais os proprietários de apartamentos façam uso exclusivo de área comum, a situação deve ser mantida, "pelo princípio da boa-fé objetiva". Para a relatora, é possível concluir que os condôminos dos apartamentos 101 e 102 licitamente esperavam a permanência da situação de uso da área, tanto que até realizaram ali benfeitorias. Tal expectativa estava alimentada pela decisão da assembléia condominial, perdurando por mais de dez anos, sem qualquer problema. Por outro lado, concluiu a ministra, "nenhum motivo foi alegado na ação para que o condomínio desejasse retomar o uso da área. Apenas o acórdão do TJ/RJ assinalou que se pretendia utilizar o referido local para construção de um estacionamento, fato que não se caracteriza como razão ponderável para se alterar uma situação há longos anos consolidada". Processo: RESP 356821 (Notícias do STJ, 03/05/2002: STJ: Donos de apartamentos podem fazer uso exclusivo de área comum de condomínio).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
3596
Idioma
pt_BR