Notícia n. 3595 - Boletim Eletrônico IRIB / Maio de 2002 / Nº 478 - 08/05/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
478
Date
2002Período
Maio
Description
Contrato de c/v. Desistência pelo promitente comprador. Devolução das parcelas pagas. Consumidor. - O promitente comprador de imóvel em construção pode desistir da compra sem a perda total das prestações já pagas. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Segundo o ministro Cesar Asfor Rocha, relator do processo, "o artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor afasta, com toda ênfase, a possibilidade de, nos contratos de compra e venda de imóveis, o devedor perder totalmente as prestações já pagas, em benefício do credor". Com a decisão do STJ, a Construtora Verde Grande Ltda. terá que devolver 75% do valor pago pelos advogados Luzia Macedo Matias e Rogério Marques Sequeira Costa por um imóvel em Belo Horizonte, Minas Gerais. Em dezembro de 1995, Luzia Matias e Rogério Costa firmaram um contrato com a construtora Verde Grande Ltda. para a compra de uma casa no Bloco 03 do Residencial Camboriú, em Belo Horizonte. O valor do imóvel à época era de R$ 26.241,09. Como sinal, os compradores pagaram R$ 2.624,16, financiando o restante em 60 prestações mensais de R$ 262,41 e mais três parcelas intermediárias de R$ 2.624,11. Alegando atraso na entrega do imóvel e dificuldades para pagar as prestações reajustadas, os compradores tentaram rescindir o contrato junto à construtora, sem sucesso. Com isso, os dois entraram com uma ação para, na Justiça, rescindir o contrato e ter de volta os valores pagos pela casa em construção - na época (1997), o montante de R$ 7.499,07, além de R$ 218,59, gastos com o melhoramento do piso. A primeira instância rejeitou o pedido dos compradores. Luzia Matias e Rogério Costa apelaram, mas o Tribunal de Alçada de Minas Gerais manteve a sentença. Com isso, os compradores entraram com um recurso especial reiterando o pedido de rescisão do contrato e devolução integral do valor pago, direitos que, segundo os recorrentes, estariam protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor. O ministro Cesar Rocha acolheu parte do recurso dos compradores determinando à construtora a devolução de 75% dos valores pagos pelo imóvel, ou seja, R$ 7.499,07, devidamente corrigidos desde a data dos respectivos recebimentos até o efetivo pagamento, com o acréscimo de 10% a título de honorários ao advogado dos compradores. O relator destacou o artigo 53 do CDC, que afasta a possibilidade da perda total das prestações pagas pelos compradores em caso de desistência da compra do imóvel. Cesar Rocha lembrou ainda decisões anteriores do STJ no mesmo sentido, permitindo ao credor apenas a retenção de parte dos valores já recebidos. Processo: RESP 196311 (Notícias do STJ - 06/05/2002: STJ: desistência de compra de imóvel não causa a perda total das parcelas já pagas).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
3595
Idioma
pt_BR