Notícia n. 3594 - Boletim Eletrônico IRIB / Maio de 2002 / Nº 478 - 08/05/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
478
Date
2002Período
Maio
Description
Serasa - Decisão judicial restringe sua atuação. - Consumidor deve ser informado antes da inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes. Veja a decisão em que juíza substituta da 20ª Vara Cível Federal de São Paulo determina que Serasa obtenha das empresas e bancos clientes documento atestando existência da dívida antes de incluir os consumidores no cadastro de inadimplentes. A decisão vale para todo o Brasil. PROCESSO Nº 2001.61.00.032263-0 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉUS: SERASA – CENTRALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DOS BANCOS S/A e BANCO CENTRAL DO BRASIL Vistos, etc. Trata-se de Ação Civil Pública, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a SERASA – CENTRALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DOS BANCOS S/A e BANCO CENTRAL DO BRASIL, requerendo o Autor a concessão de tutela antecipada determinando que: - a Ré SERASA seja obrigada a exigir dos seus clientes, antes de qualquer ação, documento formal que ateste a existência aparente da dívida ou informação positiva a ser divulgada através do CREDIT BUREAU SERASA, ou banco cadastral da mesma natureza, ainda que com outro nome - os consumidores passem a ser informados pela SERASA, através de carta registrada de mão própria com aviso de recebimento, aguardando-se o prazo mínimo de 15 (quinze) dias, após a notificação, para que o eventual lançamento naquele cadastro seja realizado - seja inserida, no conteúdo da carta registrada, esclarecimento sobre a possibilidade de o consumidor entrar em contato diretamente com a SERASA de modo a comprovar a existência de erro ou inexatidão da informação - a Ré SERASA seja compelida a remeter carta registrada de mão própria com aviso de recebimento a todos os consumidores cujos nomes encontram-se de modo ilegal, como visto, atualmente no banco de dados CREDIT BUREAU SERASA ou CREDIT BUREAU SCORING, ou outro banco de dados da mesma natureza, dando ciência sobre a forma e o conteúdo das anotações ali existentes, bem como quanto à possibilidade de suspensão do lançamento mediante comunicação, à SERASA, da existência de erro ou inexatidão na informação - em havendo comprovação do consumidor, diretamente à SERASA, da existência de erro ou inexatidão sobre o fato informado, seja a empresa Ré obrigada a retirar, independentemente de manifestação dos credores ou informantes, os dados cadastrais indevidos. Acosta documentos à inicial. Em cumprimento ao disposto no artigo 2º da Lei nº 8437/92, foi determinada a citação dos Réus. O Banco Central do Brasil contestou o feito apontando, em síntese, a sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo. Também o SERASA apresentou contestação alegando, em sede preliminar, a ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal. No mérito, afirma que o procedimento adotado não viola os preceitos do Código de Defesa do Consumidor. O Autor juntou os documentos solicitados por este juízo. É o relatório. Decido. A questão que se coloca, em síntese, é saber se o procedimento adotado pela Ré SERASA, no serviço CREDIT BUREAU SERASA e CREDIT BUREAU SCORE fere ou não as regras legais vigentes. De início, vale ressaltar que a SERASA – CENTRALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DOS BANCOS S/A – tem a natureza jurídica de pessoa jurídica de direito privado, com sede e foro da Capital do Estado de São Paulo, constituída por prazo indeterminado e como objeto a prestação de serviços auxiliares em geral, tais como: a) concepção, organização e execução de um sistema central de cadastro b) concepção, organização e execução de um sistema central de computação eletrônica de dados e serviços c) concepção, organização e execução de sistema e serviços, visando ao aperfeiçoamento e a padronização dos serviços bancários em geral d) elaboração, organização administrativa, implantação e execução de estudos, planos exonômico-financeiros e novos métodos de assessoria e assistência técnica centralizados a quaisquer empresas em geral, tudo nos termos do artigo 2º do seu Estatuto Social. Dentre os diversos serviços oferecidos , estão o CREDIT BUREAU SERASA e o CREDIT BUREAU SCORE. O CREDIT BUREAU SERASA ‘é um instrumento de apoio para empresas ligadas à gestão de crédito de pessoas físicas, como referencial confiável de informações positivas sobre hábitos de pagamentos, obtidas a partir dos históricos de pagamentos de créditos contratados com as Instituições Participantes do CREDIT BUREAU SERASA, com segurança e confidencialidade dos dados. É o primeiro cadastro positivo sobre pessoas físicas e um dos maiores bancos de dados do País, com informações positivas e negativas sobre mais de 100 milhões de pessoas físicas. Disponibiliza informações organizadas, prontas e confiáveis que agilizam, reduzem riscos e otimizam as atividades de concessão de crédito para pessoas físicas. Destina-se a maximizar as oportunidades de negócios, minimizar riscos envolvidos nas operações de vendas a prazo, flexibilizar taxas e reduzir custos para os concedentes de crédito e consumidores. O uso do CREDITO BUREAU SERASA contribui para a prestação de um melhor serviço aos clientes, aumentando o poder de compra deles, através do uso de informações positivas disponibilizadas, tornando mais rápida e fácil a concessão de crédito e eliminando problemas de homônimo se de confirmação de endereço.’ Já pelo serviço CREDIT BUREAU SCORE, é atribuída uma nota aos consumidores, segundo uma escala do próprio SERASA, pela qual é possível avaliar a capacidade de pagamento e hábitos dos pretendentes de crédito. ‘A escoragem de crédito é uma poderosa ferramenta utilizada na avaliação de risco e aumento da lucratividade. Já está disponível no CREDIT BUREAU SERASA os seguintes scorings desenvolvidos pela SERASA: CHEQUE SCORING - Cálculo de escoragem que identifica a probabilidade do CPF consultado vir a ter algum registro negativo de cheque nos próximos 6 meses. Disponível no Cadastro Sintético, através da página BN14. CREDIT BUREAU SCORING - Modelo que leva em conta os dados cadastrais, os compromissos e hábitos de pagamento no mercado. Apresenta a probabilidade do CPF consultado se tornar inadimplente num horizonte de 12 meses. COLLECTION SCORING - Modelo de cálculo de escoragem para aplicação na carteira de cobrança com o objetivo de identificar os CPFs com maior probabilidade de regularizar sua dívida.’ Os dados, positivos e negativos, que compõem o CREDIT BUREAU SERASA, são alimentados tanto por informações obtidas em órgãos governamentais de controle e monitoração das operações financeiras como através de informações fornecidas pelos próprios clientes. Foi juntado aos autos o modelo de ‘Contrato de Prestação de Serviços CREDIT BUREAU SERASA’ firmado entre a SERASA e as instituições participantes, pelo qual: ‘1ª - Este contrato tem por finalidade: a) manter arquivo da CREDIT BUREAU SERASA sobre o qual a SERASA operará sistema para receber da INSTITUIÇÃO PARTICIPANTE dados relativos à pessoa física para consolidação e disponibilidade de informações às diversas instituições participantes do CREDIT BUREAU SERASA b) possibilitar à INSTITUIÇÃO PARTICIPANTE o acesso aos dados fornecidos pelas diversas instituições integrantes do CREDIT BUREAU SERASA c) estabelecer o fornecimento, respaldado o sigilo compatível, pela INSTITUIÇÃO PARTICIPANTE de: c.1) dados cadastrais mensais de idoneidade sobre seus clientes c.2) dados de pendências financeiras de operações de créditos que apresentaram atraso de pagamento, independentemente de terem sido ou não protestadas, ou sofrido quaisquer tipos de anotações oficiais. O fornecimento desses dados terá início a partir da data da assinatura deste contrato e, a contar daí, deverão ser remetidos no prazo máximo de 2 (dois) meses. 2ª - A veracidade e exatidão dos dados remetidos à SERASA é da responsabilidade da INSTITUIÇÃO PARTICIPANTE. § Único – Cabe à INSTITUIÇÃO PARTICIPANTE a iniciativa de comandar as exclusões dos registros das operações quitadas ou que, por qualquer motivo, seus titulares não devam figurar no arquivo da SERASA. ... 10ª - A INSTITUIÇÃO PARTICIPANTE compromete-se a obter dos seus clientes, cadastrados ou cadastrandos, expressa autorização para o repasse dos dados à SERASA, a fim de que constem da base de dados cadastrais de idoneidade administrativa pela SERASA. § Único – Essa autorização poderá constar da declaração que o cliente vier a fazer por ocasião da abertura ou renovação de cadastro ou de operação comercial. Para os clientes já cadastrados, essa autorização poderá ser obtida por meio de correspondência ao cadastrado. ...’ Em apertada síntese, é possível dizer que o CREDIT BUREAU SERASA é instrumento de informação às Instituições participantes, com o objetivo de auxiliar a análise de crédito dos consumidores, que inclusive recebem notas de acordo com a sua capacidade de pagamento. As informações são prestadas tanto pelas instituições financeiras quanto pelas instituições participantes, cabendo a estas obter autorização dos consumidores para repassar seus dados ao SERASA, não assumindo este último qualquer responsabilidade pela veracidade das informações veiculadas. Está em foco, aqui, a defesa de consumidores que já tiveram seus dados enviados ao SERASA (interesse ou direito coletivo), daqueles que podem vir incorrer nesta situação (interesse ou direito difuso) e daqueles que já sofreram lesão com a inclusão indevida de seus dados no cadastro e que serão ressarcidos (interesse ou direito individual homogêneo), donde deflui a legitimidade e o interesse do Ministério Público para a propositura da presente ação, nos termos do artigo 129, III, da Constituição Federal e dos artigos 81 e 82 da Lei nº 8078/90. De outro lado, vislumbro, neste exame preliminar, legitimidade do Banco Central do Brasil para figurar no pólo passivo, por pelo menos duas razões: - a SERASA, como já mencionado, foi criada por um conjunto de bancos com o objetivo, entre outros, de auxiliar às instituições financeiras e outros na análise de crédito de eventuais pretendentes, mediante a formação de um cadastro. Trata-se de atividade acessória à atividade principal exercida pelos bancos, e não obstante seja exercida por pessoa jurídica própria, guarda a natureza de atividade bancária, sujeita à fiscalização do Banco Central, a teor do que dispõe o artigo 10, IX, da Lei nº 4595/64. Ainda, uma das fontes do CREDIT BUREAU SERASA é o Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundo (CCF), elaborado e mantido pelo Banco Central - as informações inscritas no CREDIT BUREAU SERASA são utilizadas para a análise de crédito dos interessados, e compete ao Banco Central ‘exercer o controle do crédito sob todas as suas formas’ (inciso VI, art. 10, Lei nº 4595). Não verifico, por fim, a ocorrência de litispendência com as Ações Civis Públicas nºs 1999.61.00.056142-0 – 22ª Vara Federal/SP (que trata da inscrição do nome no SERASA quando a dívida está sendo discutida judicialmente) e 2001.61.00.017327-1 – 24ª Vara Federal/SP (que discute a ilegalidade do PEFIN – Pendências Financeiras, outro serviço oferecido pela SERASA). Superadas as questões preliminares, atenho-me ao mérito da discussão. Indaga-se, por primeiro, se a existência de um cadastro, compilando dados pessoais dos consumidores, encontra amparo no ordenamento pátrio. De um lado, se é certo que a Constituição Federal atribui caráter inviolável à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas (artigo 5º, inciso X), também é certo, de outro lado, que consagra proteção às relações de consumo, aqui incluídos quer o consumidor dos produtos e serviços, quer o seu fornecedor. Assim, foi editada a Lei nº 8078/90 dispondo, em seus artigos 43 e 44, que: ‘Art. 43 – O consumidor, sem prejuízo do art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 1º - Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos. § 2º - A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. § 3º - O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo máximo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas. § 4º - Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público. § 5º - Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidos, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores. Art. 44 – Os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-los pública e anualmente. A divulgação indicará se a reclamação foi atendida ou não pelo fornecedor. § 1º - É facultado o acesso às informações lá constantes para orientação e consulta por qualquer interessado. § 2º - Aplicam-se a este artigo, no que couber, as mesmas regras enunciadas no artigo anterior e as do parágrafo único do art. 22 deste Código.’ Ou seja, é permitida a colocação de dados pessoais dos consumidores em cadastros, desde que eles seja informados do seu conteúdo, anuindo com a sua divulgação, e desde que as informações sejam verdadeiras. A meu ver, o procedimento adotado pela SERASA não atende, na íntegra, as condições impostas pelo legislador. De acordo com o contrato padrão assinado entre a SERASA e as INSTITUIÇÕES PARTICIPANTES, cabem a estas a responsabilidade pela veracidade das informações enviadas acerca dos consumidores, assim como a obrigação de obter autorização destes para que se proceda a tal envio. A SERASA exime-se de qualquer responsabilidade nas duas situações retratadas. Ora, como pode o órgão responsável, em sua essência, pelo cadastro das informações financeiras dos consumidores, não ter conhecimento da veracidade das informações que abriga? Como cumprir a regra inscrita no § 1º do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor, que exige que os cadastros e dados devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, se as informações ali inscritas não são previamente checadas? Sim, é certo que existem regras na legislação que permitem a punição das instituições participantes que enviarem dados incorretos ao cadastro. Inclusive, o próprio contrato firmado entre as partes exime a SERASA de qualquer responsabilidade. Mas não se pode concluir, daí, que a SERASA não tem qualquer responsabilidade. A uma porque, nos termos do § 4º do artigo 43 da Lei nº 8078/90, é considerada entidade de caráter público, sujeita, pois, à regra inscrita no artigo 37, § 6º da Constituição Federal, sendo responsável, assim, pelo serviço prestado, vale dizer, se permitir a veiculação de informação falsa, pode ser acionada. A duas porque, não obstante o contrato firmado entre as partes estipule, expressamente, que compete à instituição participante obter autorização expressa, por escrito, do consumidor, para o repasse de dados à SERASA, quando as informações são enviadas, não é exigida, ao que consta, qualquer comprovação de que dita autorização foi efetivamente dada. E não basta, para tanto, que as instituições participantes forneçam à SERASA a autorização. É que, na maior parte das vezes, senão em sua totalidade, as autorizações são assinadas pelos consumidores sem que eles tenham conhecimento do seu significado. Elas são incluídas entre as inúmeras demais cláusulas e acompanham o ‘pacote’ oferecido. Vislumbro, neste ponto, violação a direito básico do consumidor, que é o direito à informação clara sobre o serviço prestado e à proibição de cláusulas abusivas impostas no fornecimento de produtos e serviços (Lei nº 8078/90, artigo 6º, III e IV). Poder-se-ia alegar que algumas empresas esclarecem os consumidores do seu conteúdo, mas deve imperar, aqui, a regra inscrita no inciso VIII do artigo 6º da Lei nº 8078, sendo facilitada a defesa dos seus direitos, face à hipossuficiência. Entendo, ainda, que o fato de a SERASA possibilitar, gratuitamente, que as pessoas compareçam aos seus postos e solicitem baixa ou retificação de informação, não afasta as ilegalidades verificadas. É que o que se pretende, aqui, é que o consumidor tenha conhecimento prévio e claro acerca das informações positivas que serão enviadas à SERASA e que tenha possibilidade, por qualquer que seja o motivo, de manifestar a sua discordância, em momento diverso ao da compra. Ora, se o consumidor, ao adquirir um produto ou serviço, insurgir-se contra o envio de dados, acerca daquela operação, à SERASA, possivelmente será visto de forma ‘suspeita’, sendo até impossibilitado de efetivar a compra, pois pode haver a presunção de que há alguma coisa a temer. Importante, então, que a autorização seja confirmada pela SERASA. Por fim, em que pese a Lei nº 8078/90 não exigir, de forma expressa, a forma a ser utilizada para a comunicação, ao consumidor, da abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo, tenho que a forma sugerida pelo MPF – envio de carta registrada de mão própria com aviso de recebimento – atende aos reclamos do legislador e merece acolhida. Pelas razões já expostas anteriormente, entendo que as regras vigentes, inscritas no contrato, não são suficientes para comprovar a efetiva comunicação. O que me leva a acolher, em sua totalidade, o pedido formulado pelo Autor, pelo que CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA, para determinar que: a) a Ré SERASA seja obrigada a exigir dos seus clientes, antes de qualquer ação, documento formal que ateste a existência aparente da dívida ou informação positiva a ser divulgada através do CREDIT BUREAU SERASA, ou banco cadastral de mesma natureza, ainda que com outro nome b) os consumidores passem a ser informados pela SERASA, através de carta registrada de mão própria com aviso de recebimento, aguardando-se o prazo mínimo de 15 (quinze) dias, após a notificação, para que o eventual lançamento naquele cadastro seja realizado c) seja inserida, no conteúdo da carta registrada, esclarecimento sobre a possibilidade de o consumidor entrar em contato diretamente coma SERASA de modo a comprovar a existência de erro ou inexatidão na informação d) a Ré SERASA seja compelida a remeter carta registrada de mão própria com aviso de recebimento a todos os consumidores cujos nomes encontram-se de modo ilegal no banco de dados CREDIT BUREAU SERASA e CREDIT BUREAU SCORING, ou outro banco de dados da mesma natureza, dando ciência sobre a forma e o conteúdo das anotações ali existentes, bem como quanto à possibilidade de suspensão do lançamento mediante comunicação, à SERASA, da existência de erro ou inexatidão na informação e) em havendo comprovação do consumidor, diretamente à SERASA, da existência de erro ou inexatidão sobre o fato informado, seja a Ré obrigada a retirar, independentemente de manifestação dos credores ou informantes, os dados cadastrais indevidos. Considerando que a SERASA tem sede em São Paulo – Capital, mas oferece os seus serviços em todo o País, impõe-se a aplicação da presente decisão em todo território nacional, não obstante a regra contida no artigo 16 da Lei nº 7347/85, com as alterações ocorridas posteriormente. Intimem-se. São Paulo, 29 de abril de 2.002. GISELLE DE AMARO E FRANÇA Juíza Federal Substituta
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
3594
Idioma
pt_BR