Notícia n. 3593 - Boletim Eletrônico IRIB / Maio de 2002 / Nº 477 - 03/05/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
477
Date
2002Período
Maio
Description
Registro de Imóveis. Custas e emolumentos. Informações cadastrais. Cadastro municipal. - Pretensão da municipalidade de obtenção de cópias de matrículas em decorrência de alienação de bens imóveis. Finalidades tributárias e cadastrais. A partir da Lei Estadual nº 10.710/00, com previsão de cobrança por informações do valor correspondente a 10% do valor das certidões, esse deve ser o valor a ser observado para o fornecimento de informações às Municipalidades das transmissões das propriedades imobiliárias por listagem ou cópia das matrículas. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA REGISTRO DE IMÓVEIS. EMOLUMENTOS. Reclamação. Prefeitura Municipal. Obtenção de cópias das matrículas imobiliárias para atualização de seu cadastro. Tabela anterior aprovada por Decreto do Senhor Governador que estabelecia o valor a ser cobrado para tal ato. Tabela posterior, aprovada pela lei estadual (Lei nº10.199/98), que previu o valor apenas de certidões, não da prestação de informações. Decisão recorrida que decidiu para vigência do valor estabelecido na antiga tabela. Inadmissibilidade de se cobrar o valor de tal ato previsto na tabela antiga revogada e, também, de se cobrar o valor previsto na tabela subseqüente para as certidões. Ato que, à mingua de valor previsto nesta tabela, deve ser praticado com a cobrança, em caráter indenizatório, do valor previsto na tabela dos tabeliães de nota para extração de simples fotocópias. Modificação, posterior, dessa tabela pela Lei Estadual nº 10.710/00 com previsão de cobrança por informações do valor correspondente a 10% do valor das certidões. Valor a ser observado após a vigência da derrubada do veto parcial a Lei Estadual nº 10.710/00 para o fornecimento de informações às Municipalidades das transmissões das propriedades imobiliárias por listagem ou cópia das matrículas. Recurso voluntário do registrador não provido. Revisão, porém, de ofício da decisão impugnada. Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça : Trata-se de recurso administrativo (f. 48/51) interposto pelo Oficial do 2º Registro de Imóveis da Comarca de São José do Rio Preto contra a decisão (f. 41/45) do MM. Juiz Corregedor Permanente que, apreciando reclamação oferecida pelo Município contra a cobrança de valores relativos ao fornecimento de cópias das matrículas para atualização de seu cadastro imobiliário, determinou ser devido para tal ato o valor previsto na tabela de emolumentos e custas vigente antes da Lei Estadual nº 10.199/98. Sustenta o Oficial recorrente a revogação da tabela de emolumentos, antes aprovada por Decreto do Excelentíssimo Senhor Governador, pela Lei Estadual nº 10.199/88, que, ao contrário daquelas antigas tabelas, não estabeleceu valor específico para o fornecimento de relação ou cópias das matrículas relativas à transferência da propriedade imobiliária às Prefeituras Municipais, mas, apenas, valor para qualquer certidão, devendo, portanto, a partir da vigência de tal lei, as Municipalidades receber apenas certidões, não mais relações de transmissões dos imóveis ou cópias das matrículas, desde que arquem com os valores previstos na nova tabela para a expedição de tais certidões e postula que a Corregedoria-Geral da Justiça decida (a) "se continua em vigor a determinação da remessa, da expedição de certidão relação ou listagem de modificações relacionadas com o domínio dos imóveis e, se entendido que prevalece a legislação anterior, podendo e devendo ser fornecidas as listagens, se a cobrança dos emolumentos deve obedecer aos preços até então fixados (b) caso contrário, se não mais devem ser expedidas listagens, e, em substituição, porque não há mais previsão legal para a cobrança de listagens e expedição, como devem ser cobrados os emolumentos devidos pela expedição de certidões das matrículas, isto é, se por certidão, por imóvel ou não (c) se a escolha da forma de recebimento dos dados ficar a critério da Prefeitura Municipal, em optando ela pela cópia ou certidão reprográfica das matrículas, ao arrepio da lei será beneficiada por aplicação analógica, equiparando-se a certidão à listagem". O representante do Ministério Público (f. 54) e a Municipalidade (f. 59/60) manifestaram-se pelo não provimento do recurso. Solicitei a manifestação da ANOREG e do IRIB sobre a matéria debatida nestes autos (f.61). A ANOREG manifestou-se no sentido de ser devido pelo ato o valor previsto na atual tarefa de custas para a extração de certidão (f. 64/65) enquanto que o IRIB justificou o impedimento de se manifestar sobre questões relacionadas a emolumentos (f. 67/68). Em seguida, determinei (f. 69) a juntada de cópias da legislação sobre o regimento de custas e de precedente desta Corregedoria Geral da Justiça (f. 70 a 99 e 113) e sobrevieram manifestações dos Oficiais de Registro de Imóveis da Comarca de São José de Rio Preto (f. 102 e 104 a 107) e da Municipalidade (f. 110). É o relatório. OPINO. Dispõe a Lei nº 8.935/94, em seu art. 12, competir aos Oficiais de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas, Civis das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas a prática dos atos relacionados na legislação pertinente aos registros públicos, de que são incumbidos. A Lei dos Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), por seu turno, ao tratar do princípio da publicidade, reza que os oficiais e os encarregados das repartições em que se façam os registros são obrigados a lavrar certidão do que lhes for requerido e a fornecer às partes as informações solicitadas (art. 16). As Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Tomo II, por sua vez, impõem atos aos registradores o dever de comunicar os negócios imobiliários às Prefeituras Municipais para fins da atualização de seus cadastros, através de entendimento mantido em estas (Cap. XX, item 127). Tais comunicações devem conter, resumidamente,os dados necessários à atualização cadastral, podendo ser feitas por sistema de listagem diária, semanal ou mensal, segundo o movimento do cartório, ou por cópias das matrículas (item 128 e 128.2). Finalmente o item 128.3 das Normas preconiza que as despesas correspondentes, em qualquer hipótese, ficam a cargo das Prefeituras interessadas. Tais prescrições legais e normativas devem ser observadas pelos registradores, sob pena de praticarem infração disciplinar (Lei nº8.935/94, art. 3, inc.I), independentemente de previsão específica na tabela de emolumentos e custas do valor devido pelas prestações de tais informações, ou seja, a ausência de tal valor na tabela não justifica a recusa do registrador de praticar ato de sua incumbência. E a última tabela de emolumentos e custas aprovada por decreto do Senhor Governador previa os valores devidos pela comunicação às Prefeituras da transferência da propriedade imobiliária por listagem e por fotocópia das matrículas (tabela de f.29). Ocorre, porém que a Lei Estadual nº 10.199, de 30 de dezembro de 1998, promulgada pela Assembléia Legislativa após derrubar o veto parcial que lhe opôs o Senhor Governador, publicada na imprensa oficial em 14 de dezembro de 1999, alterou substancialmente a tabela de emolumentos e custas, que passou a ser aprovada por lei, não mais por decreto, e a tabela dos emolumentos e custas do serviço do registro imobiliário por ela aprovado, ao contrário do anterior, não estabeleceu nenhum valor específico as informações prestadas pelos registradores às Prefeituras Municipais sobre a transmissão da propriedade imobiliária por listagem ou por cópia de matrícula, mas, apenas, o valor correspondente a 1.1000 UFESP’s por certidão de qualquer modalidade. E aprovada a nova tabela por lei, não é possível, na sua omissão, a cobrança de valor previsto na anterior tabela, aprovada por decreto. E nem a invocação do critério da especialidade, de discutível aplicação na espécie, ensejaria, no presente caso, a sobrevivência de parte de antiga tabela pois, como bem ensina Maria Helena Diniz, com apoio em Paulo Lacerda, "quando a nova norma vier a regular diversa e inteiramente a matéria regida pela anterior, esta poderá ser tida como revogada, seja geral ou especial, pois haverá aniquilamento total das leis reguladoras da matéria, sem distinguir entre gerais e especiais, como condição inelutável para a implantação de um regime jurídico integral diferente" (in "Lei de Introdução ao Código Civil", Saraiva, pág. 73). Lembre-se com Eduardo Espínola e Eduardo Espínola Filho que "modificado um decreto-lei, ou uma lei, cessarão, necessariamente, os efeitos de qualquer disposição do regulamento correspondente, sendo óbvio que nenhum dispositivo de regulamento poderá vigorar, em desacordo com a lei, decreto-lei ou decreto, que completa" (in "A Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro", Renovar, pág. 70). Não vislumbro, portanto, ao contrário do douto entendimento perfilhado na decisão atacada, possibilidade de se cobrar, na vigência da Lei Estadual nº 10.199/98, pelo fornecimento de informações relativas às transmissões de propriedades imobiliárias às Prefeituras, por listagem ou fotocópia das matrículas, os valores previstos especificamente a tais atos na tabela anterior aprovada pelo Decreto 40.604/95, com última retificação publicada no Diário Oficial do Estado de 24 de Janeiro de 1996. E, também, ao recorrente não assiste razão ao pugnar pela cobrança de tais informações o valor previsto na tabela aprovada pela Lei Estadual nº 10.199/98 para as certidões, posto não se confundir a prestação de informações com a expedição de certidões o que, ademais, oneraria em demasia as Prefeituras Municipais. Afigura-se mais razoável suprir a omissão da tabela de emolumentos e custas anexa à Lei Estadual nº 10.199, de 30 de dezembro de 1998, quanto ao valor das informações relativas às transferências de imóveis prestadas às Prefeituras, com a aplicação analógica do item 14.3 das notas explicativas da tabela relativa aos serviços dos tabelionatos de notas que estabelece o valor máximo correspondente a 0,026 UFESP a ser cobrado, como custo operacional, quando a cópia reprográfica foi extraída em máquina própria da serventia. Assim, na vigência da Lei Estadual nº 10.199, de 30 de dezembro de 1998, por cópia de cada página das matrículas ou por informação relativa a cada transferência dos imóveis, proponho se digne Vossa Excelência autorizar a cobrança pelos registradores de imóveis, nos locais em que não entendimento com as Prefeituras, do valor correspondente a 0,0028 UFESP. É de se lembrar, porém, que a cobrança de tal valor só é possível durante o período em que vigorou a tabela anexa à Lei Estadual nº 10.199/98. Isso porque com a derrubada do veto parcial oposto pelo Senhor Governador à Lei nº 10.710/00, pela Augusta Assembléia Legislativa, em 29 de março de 2001, publicada na imprensa oficial em 30 de março de 2001, o art. 31, § 5º, da Lei nº [sic. O magistrado estará se referindo à Lei 4.476 de] 29 de dezembro de 1984, passou a prever expressamente o valor devido pelas informações prestadas pelos tabelionatos de notas, protesto de títulos ou ofícios de registro, por qualquer meio, ou seja aquele correspondente a 10% (dez por cento) dos valores fixados na tabela da respectiva serventia para o fornecimento de uma certidão. Assim, como o valor dos emolumentos para a extração de uma certidão foi estabelecido em R$ 7,11, o valor a ser cobrado por informação relativa a cada transferência da propriedade imobiliária, seja ela prestada por listagem ou por fotocópia da matrícula, às Prefeituras, a partir da derrubada do veto parcial oposto pelo Senhor Governador à Lei nº10.710/00 pela Augusta Assembléia Legislativa, passou a ser de R$ 0,71 (setenta e um centavos). Ante o exposto, manifesto-me pelo não provimento do recurso voluntário do registrador de imóveis e pela revisão, de ofício, da decisão atacada nos termos desta manifestação. É o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada consideração de Vossa Excelência, sub censure. São Paulo, 19 de setembro de 2001. Antonio Carlos Morais Pucci Juiz Auxiliar da Corregedoria Proc. CG. 3.093/00. Visto. Ante o parecer retro do MM. Juiz Auxiliar, que aprovo, nego provimento ao recurso voluntário mas revejo, de ofício, a decisão atacada nos termos do mencionado parecer. Intime-se. São Paulo, 24/9/2001. LUÍS DE MACEDO Corregedor-Geral da Justiça de SP _____________ Nota do editor: As referências às leis citadas no R. parecer supra apontam para os diplomas legais tais como se acham publicados no site oficial do Governo do Estado - www.imesp.com.br - sem referência à matéria que, tendo sido vetada, acabou sendo objeto de derrubada na Augusta Assembléia Legislativa do Estado. Para uma pesquisa mais acurada, inclusive com a redação final das leis que foram promulgadas sugiro que se faça uma consulta no site da AnoregSP - www.anoregsp.org.br e as seguintes leis: LeiNº11.021 LeiNº11.001 LeiNº10.941 LeiNº9.250 LeiNº9.130 LeiNº7.527 LeiNº7.377 LeiNº4.959 LeiNº4.575 LeiNº4.476 LeiNº4.468 LeiNº906 LeiNº154
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
3593
Idioma
pt_BR