Notícia n. 3587 - Boletim Eletrônico IRIB / Abril de 2002 / Nº 476 - 27/04/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
476
Date
2002Período
Abril
Description
IPTU. Igreja Universal. Prescrição - prazo. - Em votação unânime, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu à Fazenda pública do município de Belo Horizonte o direito a cobrar da Igreja Universal do Reino de Deus, com sede naquela capital, o IPTU referente ao exercício de 1990. Ao acolher recurso do município, o STJ reformou decisão anterior do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ/MG). Para o tribunal estadual, o direito ao IPTU estaria prescrito. Nas alegações do recurso, o município afirmou que a prescrição não teria fundamento legal. Sustentou que o pedido da igreja, de reconhecimento de imunidade tributária, formulado ao município em junho de 1993 teria suspendido o prazo da prescrição de cinco anos. Como o processo administrativo para analisar a concessão da imunidade encerrou-se em agosto de 1995, o prazo prescricional para a cobrança do tributo continuou a correr a partir daí, conforme dispõe o artigo 151, do Código Tributário Nacional (CTN). O TJ/MG havia entendido não ser aplicável o dispositivo do CTN. Para o tribunal, sem que tenha sido feita qualquer notificação administrativa para o pagamento do tributos, a mera solicitação de imunidade não se equipararia a "reclamações e recursos", casos previstos no código para suspender a prescrição. O município atendeu à solicitação de imunidade em 1994. Essa decisão, posterior a janeiro de 1991, data do noticiado lançamento do IPTU, teria tornado inoperante e insubsistente o lançamento. Ao analisar a questão, a relatora do recurso no STJ, ministra Eliana Calmon, esclareceu que o lançamento do IPTU foi efetuado em janeiro de 1991 e o pedido de reconhecimento de imunidade protocolado em junho de 1993, enquanto a execução fiscal foi ajuizada em abril de 1997. Quanto ao mérito da questão, a ministra afirmou que partindo-se de uma interpretação literal do artigo 151 do CTN, "poder-se-ia concluir que o pedido de reconhecimento de isenção não caberia no conceito de reclamação ou de recurso administrativo", previstos no código. "Entretanto", concluiu a ministra, "embora não haja prova no sentido de que houve notificação do contribuinte, na essência, o pleito é equivalente à reclamação, na medida em que foi formulado quando já constituído o crédito tributário". Processo: RESP 267437 (Notícias do STJ, 26/04/2002: STJ: Igreja Universal deve responder à cobrança judicial de IPTU referente a 1990).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
3587
Idioma
pt_BR