Notícia n. 3581 - Boletim Eletrônico IRIB / Abril de 2002 / Nº 475 - 27/04/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
475
Date
2002Período
Abril
Description
Aldeia global e as mensagens na garrafa - Sérgio Jacomino - Alertado pelo colega Joaquim Jr., de Gurupi (TO), fui conferir a notícia que acabei traduzindo e reproduzindo logo acima. De fato, estamos caminhando, a largos passos, para um impasse: a concentração e interconexão de informações, que parecem responder a imperativos de ordem econômica e social, potencializadas pelo meio digital, parecem encontrar graves obstáculos na normativa que regula as atividades notariais e registrais no país. De fato, a plena realização dos serviços notariais e registrais está reclamando, urgentemente, o estabelecimento de uma infra-estrutura adequada e uniforme, com regras claras e procedimentos padrão para aplicação homogênea em todo o território nacional. A Lei 8.935/94, por vários motivos, é disfuncional. Em primeiro lugar por confundir (ou deixar de esclarecer) que a fiscalização das atividades notariais e registrais, pelo Poder Judiciário (que tão bons resultados ofereceu), não deveria se confundir com uma atividade normativa e regulatória supra estadual que, para ser coerente com a regra do artigo 22, inc. XXV, da Constituição Federal de 1988, deveria estar afeta a um órgão específico na esfera federal. O sempre lembrado artigo 236 da CF/88, dispondo que Lei ordinária (a) regularia as atividades e (b) definiria a fiscalização dos atos notariais e registrais pelo Poder Judiciário, foi regulamentado precariamente pela Lei 8.935/94, cujo legislador foi diligente no rigoroso cumprimento de uma das diretivas, deixando, lamentavelmente, de fixar regras para regulamentação do corpo legal que trata dos registros públicos e notarias brasileiros. A lei 8.935/94 dispôs, timidamente, que os notários e registradores estão obrigados a observar as normas técnicas estabelecidas pelo juízo competente (art. 30 da Lei 8.935/94). Assim fazendo, deixou de cumprir um papel fundamental na superação da crítica histórica que sempre se fez à Lei 6.015/73: cúmulo normativo - excessiva e prolixa como lei e parcimoniosa como regulamento. Isso sem falar na inexistência de um Código Notarial que pudesse, modernamente, regular, em minúcias, tão importante atividade. É preciso reconhecer que a regra de deixar a fixação de normas técnicas para o Juízo competente atenta contra o sentido geral de harmonização e homogeneização que parece impulsionar a modernização desses serviços em escala nacional e, como vimos, transnacional. A atomização, singularização e fragmentação da atividade, dependente de regras locais e particulares, torna impensável o estabelecimento de procedimentos padrão em escala, impossibilita a criação de infra-estrutura nacional para a integrada prestação desses serviços. Em suma, a Lei 8.935/94 fragmenta e fragiliza a atividade notarial e registral no país e a condena a uma espécie de engessamento tecnológico, por negar-lhe meios e recursos técnicos e legais para sua ordenação em escala nacional e mesmo transnacional, pensando-se em blocos econômicos regionais com o Mercosul, Alca etc. Falta-nos um regramento institucional adequado que possa dotar as atividades notariais e registrais pátrias de infra-estrutura harmônica e integrada, sem o perigo de uma fragmentação disfuncional e nociva, possibilitando-nos responder, à altura, aos desafios que se erguem no contexto de uma economia integrada e globalizada. Não sem razão o consultor da Presidência da CEF, Elmar Gueiros, que, dando seguimento ao diálogo que transitou nestas páginas como mensagens na garrafa, anotou que sem uma sólida ponte tecnológica, o processo de integração do mercado imobiliário e de seus agentes permanecerá improdutivo, oneroso, ineficiente, burocratizado, penoso e pouco rentável. Essa logística, impensável há poucos anos, torna-se agora um imperativo para todos nós. Nessa perspectiva devem ser vistos os recentes Protocolos de Intenções assinados com a ANOREG-BR e ARPEN-BR, com o apoio das respectivas associações estaduais e regionais,que pretendem dar os passos iniciais que levarão à construçãodessa ponte tecnológica. O convênio visa: (a) integrar os serviços notariais e de registros brasileirosna rede informatizada do Governo Federal, através de seu agente Caixa Econômica Federal (b) a adoção de documentos e certificações digitais, comocertidões imobiliárias eletrônicas, escrituras digitais, Cédulas de Crédito Imobiliário escritural, utilizando-se do suporte legal da ICP/Brasil - MP 2.200/2001 e da MP 2223/2001 (art. 7, parágrafo 3). Diz Elmar Gueiros que "é imprescindível que se instale ambiente e logísticafavoráveispara que o mercado imobiliário brasileirose torne atraente para investidores nacionais e internacionais, cujos investimentos gerarãoamplos benefícios para o País etodos que nele investem com capital, trabalho e serviço". E conclui: "é preciso enfatizar, especialmente para os serviços notariais e de registro, queaausência de adequada logísticaé um dentre os vários obstáculos queimpedem a decolagem do SFI". Quando o interesse público avulta é que se explicitam, claramente, as intenções dos que querem (ou não) o desenvolvimento das atividades notariais e registrais. Voltamos ao assunto.
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
3581
Idioma
pt_BR