Notícia n. 3570 - Boletim Eletrônico IRIB / Abril de 2002 / Nº 470 - 22/04/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
470
Date
2002Período
Abril
Description
Cédula de Crédito Imobiliário - A CIBRASEC - Companhia Brasileira de Securitização, pelo advogado Alexandre Assolini Mota, da Supervisão Jurídica da entidade ([email protected]) encaminhou-nos minuta da da cártula de uma Cédula de Crédito Imobiliário - CCI, criada pela Medida Provisória 2.223/01, de 4 de setembro de 2001. A pretensão da entidade, aliada a importantes segmentos do mercado financeiro, é passar a utilizar a Cédula de Crédito Imobiliário nos próximos meses para circulação de créditos originados para cessão à própria CIBRASEC. Levando-se em conta que ditos papéis vão circular também pelos registros imobiliários brasileiros (art. 7 parágrafos 5 e 6 da MP 2.223/2001), em boa hora a CIBRASEC fez chegar-nos às mãos a minuta que, submetida agora à apreciação dos Srs. Registradores Prediais, vai servir de instrumento para a securitização de créditos imobiliários. A peça foi submetida à apreciação do Dr. Gilberto Valente da Silva, em primeira mão, que ofereceu as sugestões que se vê abaixo. Algumas delas já incorporadas e assumidas. Dando seguimento ao projeto de se abrir os debates e discussões acerca de assuntos de interesse do registrador imobiliário, publico, em audiência pública, a minuta da Cédula de Crédito Imobiliário, oferecendo-a à apreciação dos leitores deste Boletim para críticas, sugestões e opinião dos registradores. Publico abaixo a íntegra da Medida Provisória 2.223/01, de 4 de setembro de 2001, para esclarecimento e cotejo. A minuta oferecida pela Cibrasec pode ser vista e baixada na biblioteca virtual do Instituto emwww.irib.org.br/biblioteca/CCI_CARTULA.doc. Qualquer sugestão poderá ser encaminhada para [email protected] ou para a secretaria do Irib, por fax ou correspondência. A CIBRASEC pode ser contatada na Av. Paulista, 1.439, 2ª Sobreloja - São Paulo - SP - Brasil - CEP 01311-200, pelos fones (5511) 3266 3223 - Fax. (5511) 3266 3229 ou pela internet: www.cibrasec.com.br Cédula de Crédito Imobiliário Parecer do Dr. Gilberto Valente da Silva Examinado o contrato padrão ou o instrumento que se pretende seja o padrão para a cédula de crédito imobiliário há algumas ponderações a fazer: 1 - Campo 10: Não se pode concordar com a expressão "averbada, nesta data, sob o nº -----------. à margem da matrícula". Ora, não existe margem em matrícula... 2 - No mesmo campo se usa à expressão ofício que, tecnicamente, representa apenas e tão-somente o Cartório do Juízo, embora em alguns Estados (Espírito Santo, por exemplo) ainda se utilize essa expressão. Basta deixar o campo para (nº 1º, 2º, 3º - Registro de Imóveis de ....). Quanto à dispensa do reconhecimento das firmas, pondero que a securitização de créditos não mais se opera entre pessoa jurídica e pessoa física (beneficiário, em tese, de operação), mas entre as pessoas jurídicas, isto é, empresa credora e a securitizadora. Assim, parece-me indispensável o reconhecimento de firmas e, quando se pudesse pensar em dispensá-lo no endosso, fazê-lo na quitação seria totalmente temerário. O exame do art. 38 da Lei 9.514/97, indica claramente que a dispensa do reconhecimento de firma é deferida nos contratos em que o beneficiário for pessoa física. Na securitização, não estão envolvidas pessoas físicas. São as considerações que faço à respeito do modelo que me foi remetido. Atenciosamente, São Paulo, 8 de Abril de 2002. Gilberto Valente da Silva é assessor jurídico do Irib. Cédula de Crédito Imobiliário Selo de qualidade - sugestão da Cibrasec Prezado Jacomino, dando continuidade ao nosso processo para definição de um padrão de cártula para as primeiras emissões de CCIs no Brasil, gostaria de colocar um assunto para análise e discussão. Em todo o processo que envolveu a criação da CCI sempre buscamos aproveitar mecanismos que a sua utilização já havia sido testada e aprovada, e o melhor exemplo disso é a emissão sob a forma escritural, modelo trazido do mercado de valores mobiliários. Outros "benchmarks" poderiam ser citados, como, p.ex., a emissão por intermédio de uma Escritura de Emissão, como nas debêntures. Desta vez, submeto a apreciação de vocês a seguinte sugestão: Acredito que alguns Cartórios de Registro de Imóveis poderão ter dificuldades nas primeiras averbações, além de dúvidas quanto aos campos que estamos definindo em conjunto. Neste momento é que poderíamos, caso o IRIB entenda apropriado, criar um selo que seria impresso nas Cártulas informando que modelo padrão foi previamente aprovado pelo Instituto. No mercado de valores mobiliários isto já é utilizado pela "Anbid", conforme modelo. Fico à disposição para conversamos, se for o caso. Alexandre Assolini Mota Supervisão Jurídica [email protected] MEDIDA PROVISÓRIA No 2.223, DE 4 DE SETEMBRO DE 2001. Dispõe sobre a Letra de Crédito Imobiliário, a Cédula de Crédito Imobiliário e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Capítulo I Da Letra de Crédito Imobiliário Art.1oOs bancos comerciais, os bancos múltiplos com carteira de crédito imobiliário, a Caixa Econômica Federal, as sociedades de crédito imobiliário, as associações de poupança e empréstimo, as companhias hipotecárias e demais espécies de instituições que, para as operações a que se refere este artigo, venham a ser expressamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, poderão emitir, independentemente de tradição efetiva, Letra de Crédito Imobiliário (LCI), lastreada por créditos imobiliários garantidos por hipoteca ou por alienação fiduciária de coisa imóvel, conferindo aos seus tomadores direito de crédito pelo valor nominal, juros e, se for o caso, atualização monetária nelas estipulados. §1oA LCI será emitida sob a forma nominativa, podendo ser transferível mediante endosso em preto, e conterá: I-o nome da instituição emitente e as assinaturas de seus representantes II-o número de ordem, o local e a data de emissão III-a denominação "Letra de Crédito Imobiliário" IV-o valor nominal e a data de vencimento V-a forma, a periodicidade e o local de pagamento do principal, dos juros e, se for o caso, da atualização monetária VI-os juros, fixos ou flutuantes, que poderão ser renegociáveis, a critério das partes VII-a identificação dos créditos caucionados e seu valor VIII-o nome do titular IX-cláusula à ordem, se endossável. §2oA critério do credor, poderá ser dispensada a emissão de certificado, devendo a LCI sob a forma escritural ser registrada em sistemas de registro e liquidação financeira de títulos privados autorizados pelo Banco Central do Brasil. Art.2oA LCI poderá ser atualizada mensalmente por índice de preços, desde que emitida com prazo mínimo de trinta e seis meses. Parágrafoúnico.É vedado o pagamento dos valores relativos à atualização monetária apropriados desde a emissão, quando ocorrer o resgate antecipado, total ou parcial, em prazo inferior ao estabelecido neste artigo, da LCI emitida com previsão de atualização mensal por índice de preços. Art.3oA LCI poderá contar com garantia fidejussória adicional de instituição financeira. Art.4oA LCI poderá ser garantida por um ou mais créditos imobiliários, mas a soma do principal das LCI emitidas não poderá exceder o valor total dos créditos imobiliários em poder da instituição emitente. §1oA LCI não poderá ter prazo de vencimento superior ao prazo de quaisquer dos créditos imobiliários que lhe servem de lastro. §2oO crédito imobiliário caucionado poderá ser substituído por outro crédito da mesma natureza por iniciativa do emitente da LCI, nos casos de liquidação ou vencimento antecipados do crédito, ou por solicitação justificada do credor da letra. Art.5oO endossante da LCI responderá pela veracidade do título, mas contra ele não será admitido direito de cobrança regressiva. Art.6oO Banco Central do Brasil poderá estabelecer o prazo mínimo e outras condições para emissão e resgate de LCI, observado o disposto no art. 2o desta Medida Provisória. Capítulo II Da Cédula de Crédito Imobiliário Art.7oÉ instituída a Cédula de Crédito Imobiliário (CCI) para representar créditos imobiliários. §1oA CCI será emitida pelo credor do crédito imobiliário e poderá ser integral, quando representar a totalidade do crédito, ou fracionária, quando representar parte dele, não podendo a soma das CCI fracionárias emitidas em relação a cada crédito exceder o valor total do crédito que elas representam. §2oAs CCI fracionárias poderão ser emitidas simultaneamente ou não, a qualquer momento antes do vencimento do crédito que elas representam. §3oA CCI poderá ser emitida com ou sem garantia, real ou fidejussória, sob a forma escritural ou cartular. §4oA emissão da CCI sob a forma escritural far-se-á mediante escritura pública ou instrumento particular, devendo esse instrumento permanecer custodiado em instituição financeira e registrado em sistemas de registro e liquidação financeira de títulos privados autorizados pelo Banco Central do Brasil. §5oSendo o crédito imobiliário garantido por direito real, a emissão da CCI será averbada no Registro de Imóveis da situação do imóvel, na respectiva matrícula, devendo dela constar, exclusivamente, o número, a série e a instituição custodiante. §6oA averbação da emissão da CCI e o registro da garantia do crédito respectivo, quando solicitados simultaneamente, serão considerados como ato único para efeito de cobrança de emolumentos. §7oA constrição judicial que recaia sobre crédito representado por CCI será efetuada nos registros da instituição custodiante ou mediante apreensão da respectiva cártula. §8oO credor da CCI deverá ser imediatamente intimado de constrição judicial que recaia sobre a garantia real do crédito imobiliário representado por aquele título. §9oNo caso de CCI emitida sob a forma escritural, caberá à instituição custodiante identificar o credor, para o fim da intimação prevista no § 8o deste artigo. Art.8o A CCI deverá conter: I-a denominação "Cédula de Crédito Imobiliário", quando emitida cartularmente II-o nome, a qualificação e o endereço do credor e do devedor e, no caso de emissão escritural, também o do custodiante III-a identificação do imóvel objeto do crédito imobiliário, com a indicação da respectiva matrícula no Registro de Imóveis competente e do registro da constituição da garantia, se for o caso IV-a modalidade da garantia, se for o caso V-o número e a série da cédula VI-o valor do crédito que representa VII-a condição de integral ou fracionária e, nessa última hipótese, também a indicação da fração que representa VIII-o prazo, a data de vencimento, o valor da prestação total, nela incluída as parcelas de amortização e juros, as taxas, seguros e demais encargos contratuais de responsabilidade do devedor, a forma de reajuste e o valor das multas previstas contratualmente, com a indicação do local de pagamento IX-o local e a data da emissão X-a assinatura do credor, quando emitida cartularmente XI-a autenticação pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, no caso de contar com garantia real XII-cláusula à ordem, se endossável. Art.9oA CCI é título executivo extrajudicial, exigível pelo valor apurado de acordo com as cláusulas e condições pactuadas no contrato que lhe deu origem. Parágrafoúnico.O crédito representado pela CCI será exigível mediante ação de execução, ressalvadas as hipóteses em que a lei determine procedimento especial, judicial ou extrajudicial para satisfação do crédito e realização da garantia. Art.10.A emissão e a negociação de CCI independe de autorização do devedor do crédito imobiliário que ela representa. Art.11.A cessão do crédito representado por CCI poderá ser feita por meio de sistemas de registro e de liquidação financeira de títulos privados autorizados pelo Banco Central do Brasil. §1oA cessão do crédito representado por CCI implica automática transmissão das respectivas garantias ao cessionário, sub-rogando-o em todos os direitos representados pela cédula, ficando o cessionário, no caso de contrato de alienação fiduciária, investido na propriedade fiduciária. §2oA cessão de crédito garantido por direito real, quando representado por CCI emitida sob a forma escritural, está dispensada de averbação no Registro de Imóveis, aplicando-se, no que esta Medida Provisória não contrarie, o disposto nos arts. 1.065 e seguintes do Código Civil. Art.12.A CCI, objeto de securitização nos termos da Lei no 9.514, de 20 de novembro de 1997, será identificada no respectivo Termo de Securitização de Créditos, mediante indicação do seu valor, número, série e instituição custodiante, dispensada a enunciação das informações já constantes da Cédula ou do seu registro na instituição custodiante. Parágrafoúnico.O regime fiduciário de que trata a Seção VI da Lei no 9.514, de 1997, no caso de emissão de Certificados de Recebíveis Imobiliários lastreados em créditos representados por CCI, será registrado na instituição custodiante, mencionando o patrimônio separado a que estão afetadas, não se aplicando o disposto no parágrafo único do art. 10 da mencionada Lei. Art.13.O resgate da dívida representada pela CCI prova-se com a declaração de quitação, emitida pelo credor, ou, na falta desta, por outros meios admitidos em direito. Art.14.É vedada a averbação da emissão de CCI com garantia real quando houver prenotação ou registro de qualquer outro ônus real sobre os direitos imobiliários respectivos, inclusive penhora ou averbação de qualquer mandado ou ação judicial. Capítulo III Das Disposições Finais Art.15.Nos contratos de comercialização de imóveis, de financiamento imobiliário em geral e nos de arrendamento mercantil de imóveis, bem como nos títulos e valores mobiliários por eles originados, com prazo mínimo de trinta e seis meses, é admitida estipulação de cláusula de reajuste, com periodicidade mensal, por índices de preços setoriais ou gerais ou pelo índice de remuneração básica dos depósitos de poupança. §1oÉ vedado o pagamento dos valores relativos à atualização monetária apropriados nos títulos e valores mobiliários, quando ocorrer o resgate antecipado, total ou parcial, em prazo inferior ao estabelecido no caput deste artigo. §2oOs títulos e valores mobiliários a que se refere o caput deste artigo serão cancelados pelo emitente na hipótese de resgate antecipado em que o prazo a decorrer for inferior a trinta e seis meses. §3oNão se aplica o disposto no § 1o deste artigo, no caso de quitação ou vencimento antecipados dos créditos imobiliários que lastreiem ou tenham originado a emissão dos títulos e valores mobiliários a que se refere o caput deste artigo. Art.16. São nulos de pleno direito quaisquer expedientes que, de forma direta ou indireta, resultem em efeitos equivalentes à redução do prazo mínimo de que trata o caput do art. 15. Parágrafoúnico.O Conselho Monetário Nacional poderá disciplinar o disposto neste artigo. Art.17.Fica vedada a celebração de contratos com cláusula de equivalência salarial ou de comprometimento de renda, bem como a inclusão de cláusulas desta espécie em contratos já firmados, mantidas, para os contratos firmados até a data de entrada em vigor desta Medida Provisória, as disposições anteriormente vigentes. Art.18.No caso do não-pagamento tempestivo, pelo devedor, dos tributos e das taxas condominiais incidentes sobre o imóvel objeto do crédito imobiliário respectivo, bem como das parcelas mensais incontroversas de encargos estabelecidos no respectivo contrato e de quaisquer outros encargos que a lei imponha ao proprietário ou ao ocupante de imóvel, poderá o juiz, a requerimento do credor, determinar a cassação de medida liminar, de medida cautelar ou de antecipação dos efeitos da tutela que tenha interferido na eficácia de cláusulas do contrato de crédito imobiliário correspondente ou suspendido encargos dele decorrentes. Art.19.Sem prejuízo das disposições do Código Civil, as obrigações em geral também poderão ser garantidas, inclusive por terceiros, por cessão fiduciária de direitos creditórios decorrentes de contratos de alienação de imóveis, por caução de direitos creditórios ou aquisitivos decorrentes de contratos de venda ou promessa de venda de imóveis e por alienação fiduciária de coisa imóvel. Art.20.Uma vez protocolizados todos os documentos necessários à averbação ou ao registro dos atos e dos títulos a que se referem esta Medida Provisória e a Lei no 9.514, de 1997, o oficial de Registro de Imóveis procederá ao registro ou à averbação, dentro do prazo de quinze dias. Art.21.O inciso II do art. 167 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar acrescido do seguinte item: "21)da cessão de crédito imobiliário." (NR) Art.22.O art. 9o da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art.9oAs aplicações com recursos do FGTS poderão ser realizadas diretamente pela Caixa Econômica Federal e pelos demais órgãos integrantes do Sistema Financeiro da Habitação-SFH, exclusivamente segundo critérios fixados pelo Conselho Curador do FGTS, em operações que preencham os seguintes requisitos: .........................." (NR) Art.23.O art. 32 da Lei no 8.245, de 18 de outubro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art.32....................... Parágrafo único.Nos contratos firmados a partir de 1o de outubro de 2001, o direito de preferência de que trata este artigo não alcançará também os casos de constituição da propriedade fiduciária e de perda da propriedade ou venda por quaisquer formas de realização de garantia, inclusive mediante leilão extrajudicial, devendo essa condição constar expressamente em cláusula contratual específica, destacando-se das demais por sua apresentação gráfica (NR)." Art.24. A Lei no 9.514, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art.5o...................... .................................. §2oAs operações de comercialização de imóveis, com pagamento parcelado, de arrendamento mercantil de imóveis e de financiamento imobiliário em geral, poderão ser pactuadas nas mesmas condições permitidas para as entidades autorizadas a operar no SFI." (NR) "Art.8o.......................... I-a identificação do devedor e o valor nominal de cada crédito que lastreie a emissão, com a individuação do imóvel a que esteja vinculado e a indicação do Cartório de Registro de Imóveis em que esteja registrado e respectiva matrícula, bem como a indicação do ato pelo qual o crédito foi cedido ................................." (NR) "Art.16..................... .................................. §3oOs emolumentos devidos aos Cartórios de Registros de Imóveis para cancelamento do regime fiduciário e das garantias reais existentes serão cobrados como ato único." (NR) "Art.22.................. §1oA alienação fiduciária poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, não sendo privativa das entidades que operam no SFI. §2oA alienação fiduciária poderá ter como objeto bens enfitêuticos, sendo também exigível o pagamento do laudêmio se houver a consolidação do domínio útil no fiduciário." (NR) "Art.26..................... ................................. §7oDecorrido o prazo de que trata o §1o sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá o registro, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento, pelo fiduciário, do imposto de transmissão inter-vivos e, se for o caso, do laudêmio." (NR) "Art.27.. ............................. .............................. §7oSe o imóvel estiver locado, a locação poderá ser denunciada com o prazo de trinta dias para desocupação, salvo se tiver havido aquiescência por escrito do fiduciário, devendo a denúncia ser realizada no prazo de noventa dias a contar da data da consolidação da propriedade no fiduciário, devendo essa condição constar expressamente em cláusula contratual específica, destacando-se das demais por sua apresentação gráfica. §8oResponde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse." (NR) "Art.37-A.O fiduciante pagará ao fiduciário, ou a quem vier a sucedê-lo, a título de taxa de ocupação do imóvel, por mês ou fração, valor correspondente a um por cento do valor a que se refere o inciso VI do art. 24, computado e exigível desde a data da alienação em leilão até a data em que o fiduciário, ou seus sucessores, vier a ser imitido na posse do imóvel." (NR) "Art.37-B.Será considerada ineficaz, e sem qualquer efeito perante o fiduciário ou seus sucessores, a contratação ou a prorrogação de locação de imóvel alienado fiduciariamente por prazo superior a um ano sem concordância por escrito do fiduciário." (NR) "Art.38.Os contratos de compra e venda com financiamento e alienação fiduciária, de mútuo com alienação fiduciária, de arrendamento mercantil, de cessão de crédito com garantia real e, bem assim, quaisquer outros atos e contratos resultantes da aplicação desta Lei, mesmo aqueles constitutivos ou translativos de direitos reais sobre imóveis, poderão ser celebrados por instrumento particular, a eles se atribuindo o caráter de escritura pública, para todos os fins de direito, não se lhes aplicando a norma do art. 134, II, do Código Civil." (NR) Art.25.O Conselho Monetário Nacional expedirá as instruções que se fizerem necessárias à execução das disposições desta Medida Provisória. Art.26.Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Art.27.Ficam revogados: I-os arts. 1o a 9o, 11 a 15, 18 e 26 da Lei no 8.692, de 28 de julho de 1993 II-o § 1o do art. 5o e o art. 36 da Lei no 9.514, de 1997 III-os §§ 5o e 6o do art. 2o da Lei no 10.192, de 14 de fevereiro de 2001. Brasília, 4 de setembro de 2001 180o da Independência e 113o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Martus Tavares
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
3570
Idioma
pt_BR