Notícia n. 3568 - Boletim Eletrônico IRIB / Abril de 2002 / Nº 469 - 17/04/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
469
Date
2002Período
Abril
Description
Penhora não registrada. Terceiro de boa fé. Fraude não caracterizada. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Decisão. Trata-se de agravo de instrumento de decisão que negou seguimento ao recurso especial, alínea "a", interposto contra acórdão da eg. Sétima Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, no qual se alega contrariedade ao art. 593, II, do CPC. Segundo concluiu o acórdão, diante da inexistência de registro de penhora do bem, a fraude à execução depende de prova da má-fé do terceiro comprador. Inconforma-se o recorrente, sob a alegação de que tendo a penhora se realizado no dia 30.11.95, dia em que ocorreu a primeira alienação, a aquisição do imóvel pelo ora agravado, ocorrida em 13.09.96, induz a ocorrência de fraude, pois "como a primeira alienação se deu em fraude à execução, as que se seguiram trazem o malsim de fraudatórias da execução, pouco importando se a penhora foi ou não registrada". Não tem razão, todavia, conforme se verifica do entendimento esposado por ambas as Turmas da eg. Segunda Seção deste STJ, in verbis: "Fraude de execução. Citação. Penhora. Falta de registro. Terceiro de boa-fé. Embargos de terceiro. Alienado o bem pelos devedores depois de citados na execução, e tendo os adquirentes transferido o imóvel a terceiros após efetivada a penhora, o reconhecimento da existência de fraude de execução na primeira alienação dependeria da prova de que a demanda reduziria os devedores a insolvência, e de que o adquirente tinha motivo para saber da existência da ação na Segunda, dependeria de registro da penhora ou de prova da má-fé do subadquirente. Isso porque, inexistindo registro da citação da ação ou da penhora do bem alienado a terceiro, incumbe ao exeqüente e embargado fazer a prova de que o terceiro tinha conhecimento da ação ou da constrição. Art. 593, II e III do CPC. Precedentes. Recurso conhecido em parte e provido." (Resp 136.342/PR, 4ª Turma, de minha relatoria, DJ 15.12.97). Dentre outros precedentes, confira-se: Resp’s 145.296/SP, 123.616/SP, 3ª Turma, rel. em. Min. Waldemar Zveiter, DJ 20.03.2000 e 01.03.99: 114.415/MG e 76.063/RS, 4ª Turma de minha relatoria, DJ 26.05.97 e 24.06.96. Posto isso, por incidência da Súmula 83/STJ, nego provimento ao agravo. Brasília 23/8/2001. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Relator (Agravo de Instrumento nº 380.705/SP DJU 30/8/2001 pg. 238).
Direitos
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Article Number
3568
Idioma
pt_BR