Notícia n. 3567 - Boletim Eletrônico IRIB / Abril de 2002 / Nº 469 - 17/04/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
469
Date
2002Período
Abril
Description
Venda a non domino. Anulação. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Irmãos Thá S/A — Construções, Indústrias e Comércio agravou de decisão que negou seguimento ao recurso especial, alínea , interposto contra acórdão da eg. Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, assim ementado: "Apelação. Julgamento simultâneo de ação de anulação de ato jurídico c/c rescisão contratual e perdas e danos. E ação de rescisão de contrato c/c reintegração de posse com pedido de indenização por perdas e danos. Conexão. Imóvel alienado a terceiro com garantia hipotecária. Omissão dolosa. Comprovação. Anulação do contrato. Notificação extrajudicial. Mora. Inadimplemento contratual. Recurso dos promitentes compradores provido. Recursos interpostos pela Construtora, desprovido e não conhecido, respectivamente. Sentença reformada". Diz que o v. aresto recorrido é nulo, pois acolheu a tese sustentada pelos ora agravados somente em sede de apelação, quando "não é permitido ao magistrado apreciar defesa não apresentada oportunamente quando se tratar de direitos disponíveis". Entende que não tendo os mesmos se insurgido contra as provas dos autos no momento oportuno, vale dizer, se não suscitaram o incidente de falsidade, o posicionamento adotado pela eg. Câmara implica violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição. Afirma, também, que o acórdão "pautou-se exclusivamente na prova trazida aos autos pela recorrente", quando competia ao d. colegiado "buscar a verdade real e atuar de modo a desvendar possíveis inverdades representadas por documentos acostados aos autos, conforme faculta o artigo 130 do Código de Processo Civil". Com relação à apontada ofensa aos princípios processuais do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição, observa-se que a recorrente deixou de indicar os artigos tidos como violados, incidindo em deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF). O art. 130 do CPC não foi prequestionado. Ademais, a norma contida no mencionado dispositivo traz como conteúdo a função supletiva de instrução do processo exercida pelo juiz. Quer isso dizer que, diante das provas produzidas pelas partes, restando o Julgador em estado de perplexidade, pode ele valer-se da faculdade prevista no citado dispositivo legal, com vista a esclarecer e firmar seu convencimento sobre os fatos em análise. Nesse sentido, confira-se precedente desta Quarta Turma: "I- Tem o julgador iniciativa probatória quando presentes razões de ordem pública e igualitária, como, por exemplo, quando se esteja diante de causa que tenha por objeto direito indisponível (ações de estado), ou quando o julgador, em face das provas produzidas, se encontre em estado de perplexidade ou, ainda, quando haja significativa desproporção econômica ou sociocultural entre as partes" (REsp 140665/MG, rel. em. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 03.11.98). Consta do acórdão que "a construtora foi notificada judicialmente com o fito de esclarecer a questão da titularidade do domínio sobre o imóvel no entanto, preferiu silenciar a respeito", e da documentação juntada aos autos chega-se à conclusão de que realizou verdadeira venda a non domino. Inconforma-se a recorrente, ao argumento de que, diante daqueles documentos, não ocorreria a nulidade do contrato. No entanto, assentado o exame das provas no princípio da livre persuasão racional, e estando devidamente fundamentado o acórdão, conclui-se que somente seria possível aferir a apontada violação mediante o reexame do conjunto probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 07/STJ. Quanto à alegada violação ao art. 1092 do CC, tenho que o recurso está a merecer melhor exame. Para apreciar esse ponto, dou provimento ao agravo. Brasília 24/8/2001. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Relator. (Agravo de Instrumento nº 380.698/PR DJU 30/8/2001 pg. 238)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
3567
Idioma
pt_BR