Notícia n. 3566 - Boletim Eletrônico IRIB / Abril de 2002 / Nº 469 - 17/04/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
469
Date
2002Período
Abril
Description
Penhora. Bem de família. Locação. Fiança. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Decisão. Trata-se de recurso especial interposto por fiadores de contrato de locação comercial contra acórdão da eg. Décima Sétima Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, nos autos de embargos do devedor julgados improcedentes, manteve o entendimento de que a nova Lei do Inquilinato, de aplicação imediata em face de sua natureza processual, ao modificar o artigo 3º da Lei nº 8.009/90, autoriza a penhora sobre o único bem de família do fiador. Irresignados, os garantidores interpõem o presente recurso especial com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, verberando que o acórdão impugnado, além de ter ensejado divergência jurisprudencial, violara as disposições contidas na Lei nº 8009/90, ao considerar penhorável o único imóvel residencial dos fiadores. Tenho que o inconformismo não merece prosperar. É que este Superior Tribunal de Justiça já consolidou, em definitivo, o pensamento de que a Lei nº 8245/91, ao restringir o alcance do regime da impenhorabilidade dos bens patrimoniais residenciais consagrado no bojo da Lei nº 8009/90, considerando passível de constrição judicial o bem familiar dado em garantia por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato locatício, em face de seu caráter eminentemente processual, incide de imediato, inobstante ter sido o contrato de fiança locatícia celebrado antes de sua vigência. E, in casu, a execução foi ajuizada em 1997, quando já em vigor a Lei nº 8245/91, que, ao restringir o alcance da regra geral da impenhorabilidade de bem familiar, considerou válida a penhora por dívida decorrente de contrato locatício assegurado por fiança. Nesse sentido, é oportuno trazer à colação os seguintes precedentes afirmativos dessa tese, verbis: "Locação. Penhora. Bem de família. Benefício de ordem. Multa contratual. - Sendo proposta a ação na vigência da Lei 8.245/91, válida é a penhora que obedece seus termos, excluindo o fiador em contrato locatício da impenhorabilidade do bem de família. - Não é passível de discussão em sede de recurso especial a interpretação de cláusula contratual. (sum. 454/STF) - Recurso não conhecido." (Resp 78.311/SP, Relator Ministro Félix Fischer, DJ de 28/04/97) "Recurso especial. Processo civil. Execução. Fiança. Bem de família. Penhora. Permissão da Lei 8.245/91. Possibilidade. - Penhora efetuada quando da vigência da Lei 8.245/91 que, acrescentando item à Lei 8.009/1990, permitiu fosse penhorado bem de família quando se cuidar de obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. - Regra que merece ser observada mesmo em relação à contratos não exauridos. - Recurso conhecido e provido pela alínea ‘c"." (Resp 100.985/RS, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 25/11/96) "Locação. Fiança. Imóvel. Penhora. Admissão por lei nova. Alcance. - Alterando a Lei 8.245, de 1991, a Lei 8.009, de 1990, para admitir a penhora de imóvel residencial de fiadores, forçoso é reconhecer o seu alcance, se os atos constritivos tenham sido realizados na vigência do primeiro diploma (Lei 8.245/91) - Recurso especial não conhecido." (Resp 76.354/SP, Relator Ministro William Patterson, DJ de 03/06/96) Tenho, assim, que a questão já não comporta maiores discussões, sendo certo que o acórdão recorrido não violou os dispositivos legais invocados no apelo nobre, estando em perfeita harmonia com a jurisprudência firmada neste Tribunal. Isto posto, com base no art. 557, caput, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98, não conheço do recurso especial. Brasília 22/6/2001. Relator: Min. Vicente Leal. (Recurso Especial nº 302.195/RJ DJU 28/8/2001 pg. 441)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
3566
Idioma
pt_BR