Notícia n. 3563 - Boletim Eletrônico IRIB / Abril de 2002 / Nº 469 - 17/04/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
469
Date
2002Período
Abril
Description
Defesa da posse. Embargos de terceiro. Compromisso de c/v não registrado. Possibilidade. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Decisão. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido pela Egrégia Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará, Relator o eminente Desembargador Jose Mauri Moura Rocha, assim ementado: "Direito processual civil. Embargos de terceiro. Instrumento particular de contrato de promessa de venda e compra não registrado no ofício imobiliário. Possibilidade. De acordo com o disposto no art. 1.046 do CPC, basta a condição de possuidor para legitimação da pessoa que, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens, em decorrência de constrição judicial. Orientação emanada da Súmula n0 84 do Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ. Sentença desconstituída, para o fim de serem acolhidos os embargos de terceiro opostos pelo apelante. Recurso de apelação conhecido e provido". Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. As razões do recurso alegam violação ao artigo 1.046 do Código de Processo Civil. Sem razão. O acórdão recorrido aplicou corretamente a Súmula nº 84 desta Corte, pois trata-se de terceiro que tem a posse advinda do compromisso de compra e venda do imóvel ainda não registrado. E o argumento de que para se aplicar tal preceito é necessário ter escritura pública e não apenas contrato particular não procede, pois como bem salientou o eminente Ministro Ruy Rosado de Aguiar, no julgamento do Resp n0 112.978, RS. "A necessidade de formalização do ato de promessa de compra e venda através de escritura pública não pode ser exigida para o caso dos autos. O contrato preliminar de promessa de compra e venda de bem imóvel se situa no plano de direito obrigacional e, embora os eleitos que a ele possam ser atribuídos, não é da sua substância a escritura pública, bastando-lhe a forma escrita. Esse documento particular e não registrado, serve para fundamentar o pedido do terceiro embargante em defesa da posse que recebeu em decorrência desse contrato (Súmula 84)" – DJU.05.05.97. O argumento de que o recorrido não poderia opor embargos de terceiro pois é meramente locatário, não procede, pois o Tribunal a quo apenas citou que por um determinado período ele também foi locatário, não se valendo desse fato como razão de decidir. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. Brasília 1/8/2001. Rel. Min. Ari Pargendler (Recurso Especial nº 252.700-CE DJU 24/8/2001 pg. 623).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
3563
Idioma
pt_BR