Notícia n. 3556 - Boletim Eletrônico IRIB / Abril de 2002 / Nº 469 - 17/04/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
469
Date
2002Período
Abril
Description
Atividades notariais e registrais - controle pelo Judiciário - O Supremo Tribunal Federal (STF) negou recurso à seção gaúcha do Colégio Notarial do Brasil contra provimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que regula a fiscalização dos cartórios no Estado. Para os ministros, as normas estabelecidas pelos desembargadores não violam a Constituição Federal. Pelo artigo 236, o parágrafo primeiro da Constituição, o serviço notarial teve reconhecido o caráter privado do seu exercício, mas por outro lado permaneceu como sendo público, delegado pelo Estado e fiscalizado pelo Poder Judiciário. De acordo com o Colégio Notarial, o TJRS teria ultrapassado a competência ao dispor, por exemplo, sobre o horário de funcionamento de cartórios. O advogado da entidade, Ovídio Araújo Baptista da Silva, durante sustentação oral no Supremo, argumentou ser preciso diferenciar a fiscalização do serviço e do produto do serviço, cabendo ao Estado apenas o último. Relator do processo, o ministro Néri da Silveira não concordou com a tese. Para o ministro, todos os atos dos notários e registradores se sujeitam a fiscalização do Poder Judiciário, que é ampla. O relator admitiu que a Constituição permitiu um crescimento da autonomia do serviço, mas não excluiu o monitoramento da atividade pelo Estado. Além disso, segundo Néri da Silveira, as normas do provimento do TJRS são apenas um desdobramento da lei federal (Lei 8.935/94), que regulamentou os dispositivos constitucionais.(Fonte: Jornal "Gazeta Mercantil" - 16/04/2002).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
3556
Idioma
pt_BR