Notícia n. 3554 - Boletim Eletrônico IRIB / Abril de 2002 / Nº 468 - 10/04/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
468
Date
2002Período
Abril
Description
Execução trabalhista. Falência. Competência do Juízo Falimentar. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Decisão. Encol S/A – Engenharia, Comércio e Indústria – Massa falida, qualificada e representada nos autos, suscita conflito positivo de competência entre o Juiz de Direito da 11ª Vara Cível de Goiânia – GO e o Juiz da Secretaria Integrada de Execuções de Cuiabá – MT. Em síntese, alega a suscitante: - na Ação Cautelar de Arresto nº 1.826/1997, proposta, perante o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Cuiabá – MT, por Auro Silvestre da Silva e outros, foram arrestados quatro bens imóveis da suscitante, convolados em penhora para garantir créditos trabalhistas - referida cautelar está em trâmite perante o Juízo da Secretaria Integrada de Execuções de Cuiabá, Seção de Citação, Penhora e Solução de Incidentes, sob o nº 4.382/1998 - em 16/3/1999, o Juiz de Direito da Vara de Falências e Concordatas de Goiânia decretou a falência da suscitante com termo inicial fixado em 17/5/1995 - o Juiz suscitado, por entender-se competente, prossegue a execução dos julgados trabalhistas e a excussão de bens da massa falida. Breve relato, decido. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido do entendimento resumido na ementa do v. acórdão proferido no Conflito de Competência nº 100, da lavra do em. Ministro Eduardo Ribeiro, verbis: “Competência. Execução trabalhista. Falência. A penhora, na execução trabalhista, não incidirá sobre bens já arrecadados, devendo o pagamento dos créditos fazer-se no Juízo falimentar” (DJU de 7/8/1989). Do douto voto condutor do v. acórdão (que se constituiu leading case do tema), colhe-se este trecho: “Pessoalmente iria até mais longe, na esteira de outros julgados. Sustento que o pagamento dos débitos trabalhistas haverá de fazer-se sempre no Juízo da Falência.” Fiel a essa orientação, S. Exa. Escreveu a seguinte ementa para o Conflito de Competência nº 8.892-5/RJ: “Competência. Crédito trabalhista. Falência. A decisão do litígio trabalhista far-se-á na Justiça do Trabalho. O pagamento aos credores, entretanto, haverá de proceder-se no juízo falimentar, onde se efetuará o eventual rateio entre os da mesma classe.” (DJU de 24/4/1995 e RSTJ 71/34). Nessa mesma linha, colhem-se, ainda, estes precedentes: CC nº 563/PR, 2.094/MG, 2.125/PR, 32.465/RS, entre outros. Nessas circunstâncias, determino a suspensão da execução movida por Auro Silvestre da Silva e outros, objeto da Ação Cautelar de Arresto nº 1.826/1997, ajuizada na 3ª Vara do Trabalho e em trâmite perante o Juízo da Secretaria Integrada de Execuções de Cuiabá – MT. Designo, provisoriamente, para responder pelos atos reputados urgentes, o Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Goiânia – GO, antiga Vara de Falências, Concordatas e Insolvência Civil. Expeça-se comunicação urgente. Na forma do art. 197 (RISTJ), determino sejam ouvidas as autoridades apontadas em conflito, que prestarão as informações. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal (RISTJ, art. 198). Conclusos ao eminente Ministro relator tão logo terminem as férias. Brasília 24/7/2001. Ministro Nilson Naves. (Conflito de Competência nº 32.477/GO DJU 9/8/2001 pg. 193)
Direitos
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Article Number
3554
Idioma
pt_BR