Notícia n. 3552 - Boletim Eletrônico IRIB / Abril de 2002 / Nº 468 - 10/04/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
468
Date
2002Período
Abril
Description
Fraude a execução não caracterizada. Hipoteca. Cédula hipotecária não registrada. Terceiro de boa-fé. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Despacho. Banco do Brasil S/A interpõe agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu recurso especial assentado em contrariedade aos artigos 1º, 2º, 248, 462, 515, 535, II, 593 e 1046 do Código de Processo Civil e 153 e 158 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial. Insurge-se contra acórdão assim ementado: “Embargos de terceiro. Bem dado em garantia de cédula hipotecária não registrada. Aquisição por terceiro. Má-fé não demonstrada. Procedência. Recurso improvido. A aquisição por terceiro, de bem dado em garantia hipotecária, em cédula não registrada, não caracteriza fraude à execução, se não demonstrada a má-fé do adquirente.” Decido. A irresignação não prospera. Insiste o recorrente que o Tribunal a quo foi omisso ao não apreciar o aspecto relativo à procedência da ação revocatória. A alegação, contudo, não merece guarida. No acórdão proferido em sede embargos de declaração, afirmou o Tribunal de origem que o ora recorrente é que omitiu a informação de que a sentença de procedência da ação revocatória foi reformada em sede de apelação, julgando-se improcedente a ação. Não há falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional. No mais, entendeu o Tribunal não estar caracterizada a fraude à execução, já que os terceiros adquirentes não poderiam ter conhecimento da garantia face o não registro da cédula de crédito industrial e da penhora na matrícula do imóvel. Entendeu o Tribunal que não ficou caracterizada a má-fé dos adquirentes e que não houve demonstração de que a transação levou os devedores à insolvência. O acórdão, ante os fundamentos acima expostos, afastou a fraude em harmonia com o posicionamento jurisprudencial desta Corte. Anote-se: “Processual civil. Embargos de terceiros. Fraude de execução. Citação. Penhora. Falta de registro. Terceiro de boa-fé que não adquiriu o bem direto do devedor-executado. I- Alienado o bem pelos devedores depois de citados na execução, e tendo os adquirentes transferido o imóvel a terceiro após efetivada a penhora, o reconhecimento da existência de fraude de execução na primeira alienação dependeria da prova de que a demanda reduziria os devedores à insolvência, e de que o adquirente tinha motivo para saber da existência da ação: na segunda, dependeria de registro da penhora ou de prova da má fé do subadquirente. Isso porque, alienado a terceiro, incumbe ao exeqüente e embargado fazer a prova de que o terceiro tinha conhecimento da ação ou da constrição. Art. 593 II e III do CPC. Precedentes do STJ. II- Recurso conhecido e provido." (REsp n° 145.296/SP, 3° Turma, Relator o Ministro Waldemar Zveiter, .DJ de 20/3/2000) "Processo civil. Embargos de terceiro. Fraude de execução. Inocorrência. Ausência de prova da ciência, pelo terceiro adquirente, da penhora incidente sobre o imóvel. Incorporação em virtude de liquidação extrajudicial, pro escritura pública. Art. 31, Lei 6024/74. Inoperância em relação a terceiros que não tiveram ciência da alteração societária. Recurso desacolhido. I- Um dos requisitos da fraude de execução, a que se refere o art. 593-11, CPC, é a demonstração de que o adquirente tenha tido ciência do ato gravoso incidente sobre o imóvel, presumida, aduza-se, quando registrada a penhora, nos termos do § 4° do art. 659, CPC, introduzido pela Lei n° 8.953/94. II- A incorporação de empresas feita por escritura pública não tem o condão, por si só, de transferir a propriedade de imóvel da incorporada à incorporadora, dado que o domínio dos imóveis se transmite pelo registro do título aquisitivo no álbum imobiliário. III- Não constando do registro imobiliário a transferência de domínio, a incorporação não afeta alienação posterior feita a terceiro que não teve ciência da unificação.” (REsp n° 131.587/RJ, 4° Turma, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 7/8/2000) Do exposto, nego provimento ao agravo. Brasília 29/6/2001. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Relator. (Agravo de Instrumento nº 389.094/MT DJU 9/8/2001 pg. 480/481)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
3552
Idioma
pt_BR