Notícia n. 3535 - Boletim Eletrônico IRIB / Abril de 2002 / Nº 465 - 02/04/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
465
Date
2002Período
Abril
Description
Adjudicação compulsória. Compromisso de c/v não registrado. Incorporador x instituição financeira. Hipoteca – ineficácia em face do adquirente. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Decisão. Banco de Brasília - BRB agravou da decisão que inadmitiu o recurso especial alíneas a e c, interposto contra acórdão da eg. Sexta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, em que alega ofensa aos arts. 755, 759 e 859 do CC, 22 do Decreto-lei 58/37, 128, 267, VI, 275, I, 286, 293, 460, 639, 1218, I, do CPC, 167, I, 2°, 9°, 172 e 252 da Lei de Registros Públicos, 345 e 349 do Estatuto de 1939 e às Súmulas 167 e 413/STF, bem como divergência jurisprudencial. O acórdão possui a seguinte ementa: "Adjudicação compulsória. Compra e venda de imóvel. Liberação de ônus hipotecário. Cabimento. Negócio realizado entre incorporador e instituição financeira que não pode atingir aquele entre a promitente vendedora e o promissário comprador. Nessas circunstâncias, a hipoteca não tem eficácia em relação ao adquirente. Recurso não provido". Afirma o recorrente o não cabimento da adjudicação compulsória do imóvel, tendo em vista a ausência de registro do compromisso de compra e venda. Sem razão, no entanto, pois, conforme entendimento firmado no âmbito deste STJ, consubstanciado no enunciado da Súmula 239, "O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis". A eg. Câmara não debateu acerca da possibilidade do ajuizamento da ação pelo rito sumário, sequer foi suscitada possível omissão quando opostos os embargos declaratórios, faltando a tal questão o necessário prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF). Indiscutível a existência de controvérsia a respeito do cancelamento da hipoteca, conforme se verifica da inicial e da contestação, estando com razão o acórdão quando afirma que "pelo contexto da pretensão deduzida em juízo induvidosamente fez parte do pedido do autor, tanto assim que foi expressamente contestado", inocorrendo, assim, o suscitado julgamento extra petita. - Os arts. 286 e 293 do CPC, 145, 146, 147, 755, 759 e 859 do CC, 167, I, 2°, 9°, 172 e 252 da Lei 6.015/73 não foram prequestionados. Demais, observo que o v. aresto recorrido, ao assinalar a ineficácia da hipoteca em face do adquirente do imóvel, julgou o feito de acordo com o entendimento desta Quarta Turma, constante do REsp 171.421/SP, de que fui relator para o acórdão, DJ 29.3.99. Dissídio com Súmula, para sua comprovação, requer se proceda ao cotejo analítico entre o enunciado do verbete e a tese do acórdão confrontado, ônus do qual não se desincumbiu o recorrente. Posto isso, nego provimento ao agravo. Brasília 25/6/2001. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Relator. (Agravo de Instrumento nº 378.226/SP DJU 9/8/2001 pg. 554)
Direitos
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Article Number
3535
Idioma
pt_BR