Notícia n. 3534 - Boletim Eletrônico IRIB / Abril de 2002 / Nº 465 - 02/04/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
465
Date
2002Período
Abril
Description
Desapropriação. Vistoria. Notificação. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação 1. Os Fatos. A impetrante é co-proprietária, com seu irmão, de dois imóveis rurais: - "Fazenda Aliança, com a área de 834,00 has, situado no Município de Iguatemi, Comarca de Naviraí.. ", com registro R.1-3.079 - "Fazenda Nova I, com a área de 267,69,02 has, situada no município de Itaquiraí, Comarca de Naviraí..." com Matrícula n° 13.659. Ambas totalizam 1.101,6902 hectares. A certidão de registro desse último imóvel tem como endereço dos Impetrantes a Rua Pernambuco, n° 181, 2° andar São Paulo. O endereço supra coincide com o endereço constante na inicial deste ‘writ'. A Fazenda Aliança está arrendada até 31.12.2001. O contrato de arrendamento previu: "Os pastos denominados 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07 e 08 totalizando aproximadamente 612,00 ha. ... terão suas lavouras implantadas em 1996" "Os pastos denominados 09, 10, 11, 12 e 13, totalizando aproximadamente 488,00 ha., ... terão suas lavouras implantadas em 1997." Arrendaram um total de 1.100 ha. Em 1998, a proprietária e seu irmão desenvolveram "projeto de reforma" no aproveitamento da área do imóvel. A "reforma de pastagem" seria "... realizada em uma área total de 236 ha ... ", conforme laudo datado de 1/10/98. Contrataram ainda a empresa Progeo para efetuar laudo técnico na Fazenda Aliança, no período de janeiro a dezembro de 1999. O laudo elaborado pela Progeo traz, na identificação do proprietário, o mesmo endereço em que foi encaminhada a notificação de vistoria prévia: "Rua Pernambuco, n° 181, 2° andar, São Paulo". Em 23 de dezembro de 1999, Incra encaminhou ofícios aos Impetrantes, em que comunica a vistoria na Fazenda Aliança. A vistoria seria realizada entre os dias 15 e 18 de janeiro de 2000. Consta do Relatório do Incra: "Com a finalidade de realizar a vistoria, a equipe técnica deslocou-se até o imóvel localizado no município de Itaquiraí, no dia 15/1/00, sendo acompanhada nos trabalhos de campo pelo Sr. Wagner Henrique Samorano, Eng. Agr°. assistente técnico dos proprietários." A empresa contratada pelos Impetrantes para efetuar laudo técnico - Progeo - encaminhou ao INCRA, em 25.1.2001, "Laudo Técnico para Reforma de Pastagem". Confirmam os Requerentes que "... foram notificados da conclusão da vistoria da Fazenda Aliança, em 15.2.00... ". A impugnação administrativa apresentada pelos Impetrantes ao Incra foi protocolada em 9/3/2000. Informam serem "... domiciliados na rua Pernambuco n° 181 - 2° andar, na cidade de São Paulo...". No dia 15 de março de 2000 foi lavrado boletim de ocorrência em que se registrou a invasão da Fazenda Aliança, no dia anterior, por integrantes do MST. Os proprietários ajuizaram Ação de Reintegração de Posse. A liminar foi deferida na mesma data, 29 de março de 2000. Os invasores se recusaram a abandonar a área. Em 9/8/2000 foi publicado o decreto expropriatório da Fazenda Aliança. 2. As Alegações. Diz a impetrante: (1) houve "... a falta de prévia comunicação à Impetrante, ou a qualquer preposto, ou representante seu, da realização de vistoria no imóvel nos termos do que regra com clareza meridiana a disposição do artigo 2° e seus parágrafos, da Lei n° 8.629, de 1993" (2) "... o fato atinente ao processo de recuperação de pastagens não foi levado em conta pelo técnico da Autarquia..." (3) o imóvel "... foi objeto de turbação por parte de aproximadamente 220 famílias de integrantes do MST, que o invadiram na data de 13 de março do ano em curso" data essa posterior à vistoria efetuada pelo Incra (4) "... não se há de alegar que a vistoria foi realizada pelo Incra anteriormente à invasão e que ambos os fatos são anteriores à MP 2.027/38... ". 3. As Informações 3.1. AGU. Diz: (1) "... todas as notificações feitas pelo Incra à Impetrante foram encaminhadas para a Rua Pernambuco 181, 2° Andar, Pacaembú, SP, endereço declinado no cabeçalho do presente mandado de segurança" (2) "A vistoria foi acompanhada nos trabalhos de campo pelo Engenheiro .... assistente técnico da Impetrante" (3) "... induvidosa ... a impossibilidade de veicular a questão relativa à produtividade, à extensão ou à classificação das distintas áreas que compõem determinado imóvel rural na via estreita do mandado de segurança..." 3.2. Incra. Noticia: "... a par de o telegrama trazer ... presunção de entrega ao interessado, as evidências de que os proprietários sempre receberam as comunicações do Incra estão no fato de após cada entrega postal seus prepostos na propriedade os haverem representado inicialmente o agrônomo Wagner Henrique Samorano, acompanhando ‘pari passu’ os atos de vistoria ... e encaminhando os documentos solicitados na comunicação prévia ...., depois a Progeo, empresa de geoprocessamento contratada pela impetrante, juntando ... o laudo técnico enfim, os seus advogados, adentrando o processo apenas um dia após a notificação da reclassificação do imóvel, para requerer cópias dos autos ... e apresentar impugnação...". 4. A Decisão. O argumento relativo à ausência de notificação da vistoria não é razoável. A notificação foi dirigida ao mesmo endereço constante: (a) da inicial, quando da qualificação neste Mandado de Segurança (b) do laudo técnico encaminhado ao Incra pela empresa Progeo e (c) da peça de impugnação que a impetrante apresentou ao Incra. O ofício do Incra, comunicando a vistoria, foi encaminhado no mesmo endereço dos documentos acima. O fato da invasão do imóvel ter ocorrido depois de realizada a vistoria também retira relevância à impugnação. Indefiro a liminar. Abra-se vista à PGR. Brasília 29/6/2001. Relator: Ministro Nelson Jobim. (Mandado de Segurança nº 23.829-1/MS DJU 8/8/2001 pg. 24/25)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
3534
Idioma
pt_BR