Notícia n. 3533 - Boletim Eletrônico IRIB / Abril de 2002 / Nº 465 - 02/04/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
465
Date
2002Período
Abril
Description
Aposentadoria compulsória. Mandados de segurança. Concurso. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Decisão. Reclamação. Objeto. Descompasso. Negativa de seguimento. 1. Extrai-se da inicial que, mediante a Suspensão de Segurança n° 1.822-1/PE, esta Presidência, na pena do Ministro Carlos Velloso, suspendeu decisão prolatada pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco em mandado de segurança que, impetrado por Arnaldo Barbosa Maciel, ex-tabelião do 5° Tabelionato de Notas da Capital do Estado de Pernambuco, visou a afastar do cenário jurídico ato que resultou na própria aposentação, por haver completado setenta anos de idade. O mandado de segurança lastreou-se na Emenda Constitucional n° 20/98. O Presidente do Tribunal de Justiça, em cumprimento da segurança concedida, anulara o Ato n° 619/99, mediante o qual fora aposentado o notário. O Estado de Pernambuco formalizou pedido de suspensão de segurança que, conforme já consignado, veio a ser acolhido. O fenômeno deu origem a novo ato do Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco - de n° 1.369/00 -, tornando sem efeito o anterior e determinando o imediato afastamento do tabelião. Seguiu-se a publicação de edital, convocando os candidatos aprovados no 1° Concurso Público de Ingresso e Remoção nas Atividades Notariais e de Registro do Estado de Pernambuco, para procederem à escolha, observada a ordem de classificação, das serventias. A Reclamante decidiu-se pelo 5° Serviço de Tabelionato de Notas de Recife, desligando-se do emprego na Caixa Econômica Federal, isso em face da impossibilidade de permanecer trabalhando em Fortaleza. Após haver sido demitida e de ter assumido compromissos diversos, viu-se surpreendida, segundo ressalta, por concessão de liminar no Mandado de Segurança n° 69109.2, impedindo-a de assumir, via delegação, a serventia. De acordo com a Reclamante, essa liminar acabara por implicar o desconhecimento do ato desta Corte, colocando-o em segundo plano, sendo que a legitimidade para proceder à reclamação estaria a decorrer da opção que fez. Requereu, então, a concessão de medida acauteladora, para se suspender, de imediato, a liminar referida, ou seja, a do último mandado de segurança impetrado, vindo-se, após, a julgar-se procedente o pedido formulado. Acompanharam a inicial os documentos de folha 16 a 98. Às folhas 101 e 102, consta despacho, datado de 21 de fevereiro do corrente ano, determinando fossem solicitadas as informações. O lapso temporal que sucedeu a esse ato conduziu à reiteração do ofício (folhas 109 e 110). O interessado, Arnaldo Barbosa Maciel, manifestou-se à folha 114 à 122, salientando que o ato desta Presidência limitara-se ao Mandado de Segurança n° 0054451.8, não envolvendo aquele impetrado posteriormente, cuja liminar foi deferida ante a necessidade de preservar-se a vaga à serventia e o próprio ato de homologação do concurso, no que ressalvadas as pendências judiciais. Aos autos anexaram-se as informações do Tribunal de Justiça. Em março deste ano, o Estado de Pernambuco também ajuizou reclamação com a mesma causa de pedir, que foi autuada sob o n° 1.801, cujos autos estão em apenso. 2. Observem-se as peculiaridades do pedido de suspensão de liminar ou de segurança, no que, em evidente queima de etapas processuais, chega-se, em providência acauteladora, a esta Corte. Extraem-se da Constituição Federal algumas premissas: a - as ações, medidas e recursos de acesso ao Supremo Tribunal Federal estão previstos, na Carta, ante a competência definida no artigo 102 b - em se tratando de recurso, tal acesso pressupõe o esgotamento da jurisdição na origem – artigo 102, incisos II e III. Soma-se a esse balizamento outro dado muito importante: a jurisprudência reiterada é no sentido de apenas admitir a competência do Supremo Tribunal Federal para julgar ação cautelar que vise a imprimir eficácia suspensiva a certo recurso, uma vez não só interposto, como também submetido, ao crivo do Juízo primeiro de admissibilidade, verificando-se, neste último, a devolução da matéria. Então, há de ter-se a possibilidade de chegar-se à Suprema Corte por meio de pedido de suspensão de medida liminar ou de segurança, procedimento que ganha contornos de verdadeira ação cautelar, como de excepcionalidade maior e, mesmo assim, diante do que, até aqui, está sedimentado acerca da admissibilidade da medida. Tanto quanto possível, devem ser esgotados os remédios legais perante a Justiça de origem, homenageando-se, com isso, a organicidade e a dinâmica do próprio Direito e, mais ainda, preservando-se a credibilidade do Judiciário, para o que mister é reconhecer-se a valia das decisões proferidas, somente atacáveis mediante os recursos pertinentes. No caso dos autos, esta reclamação ganha contornos de verdadeiro pedido de suspensão de liminar. E que o ato que se diz desrespeitado ficou restrito à segurança concedida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco no mandado de segurança mediante o qual o interessado objetivou fulminar a respectiva aposentadoria e que ainda não alcançou o desfecho final, já que pendentes recursos. A liminar que se afirma conflitante com tal suspensão, formalizada no Mandado de Segurança n° 69109.2, restringiu-se à permanência da serventia sem preenchimento, visando a aguardar a definição do mandado de segurança anterior. As situações, ainda que se despreze o fato de estarem retratadas em mandados de segurança diversos, não se confundem. Com o primeiro, repita-se, almejou-se afastar a aposentadoria, enquanto, no segundo, buscou-se providência que, afinal, mostra-se harmônica com a cláusula constante da própria homologação do concurso, quando se proclamou: A Corte especial homologou o concurso público de provas e títulos para outorga do serviço notarial e de registro público do Estado de Pernambuco, ressalvadas as pendências judiciais. Em síntese, não se pode considerar descumprido o ato emanado desta Presidência, no que o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, defrontando-se com pedido de preservação da vacância da serventia, veio a acolhê-lo, fazendo-o no campo precário da liminar. Óptica diversa implica confusão entre os institutos da reclamação e da suspensão de segurança. 3. Pelas razões supra, nego seguimento a esta reclamação e à que se encontra em apenso, com idêntico objeto, formalizada pelo Estado de Pernambuco. Brasília 2/6/2001. Relator: Ministro Marco Aurélio. (Reclamação n. 1.799-1 DJU 8/8/2001 pg. 29/30)
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