Notícia n. 3529 - Boletim Eletrônico IRIB / Abril de 2002 / Nº 465 - 02/04/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
465
Date
2002Período
Abril
Description
Bem de família. Coisa Julgada. Embargos. - A questão versa em saber se o pedido de declaração de impenhorabilidade de bem imóvel (considerado como bem de família) requerido incidentalmente, pelo próprio devedor, em ação de declaração de sua insolvência civil guarda relação de prejudicialidade com idêntico pedido, julgado improcedente em embargos de terceiro interpostos por sua mulher. O Tribunal local entendeu que a sentença de embargos de terceiro, transitada em julgado, fez coisa julgada em relação ao devedor a fim de não prejudicar os credores. A Turma deu provimento ao recurso para afastar a exceção de coisa julgada de modo que o TJ prossiga o julgamento, uma vez que as partes não são as mesmas: nos embargos de terceiro, figuraram a mulher do devedor e a massa insolvente e, no caso dos autos, é o próprio devedor que se insurge contra a constrição judicial do seu imóvel residencial. Ressaltou-se, também, que o devedor, em relação à ação anterior, é terceiro que não pode ser atingido pelos efeitos da sentença de rejeição e agora nesta ação tem legítimo interesse em ter apreciado seu pedido de declaração de impenhorabilidade. Precedentes citados: REsp 56.754-SP, DJ 21/8/2000, e REsp 245.291-MG, DJ 2/4/2001. REsp 345.933-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/3/2002. (Informativo de Jurisprudência do STJ nº 127, 18 a 22 de março/2002.)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
3529
Idioma
pt_BR