Notícia n. 3521 - Boletim Eletrônico IRIB / Março de 2002 / Nº 462 - 25/03/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
462
Date
2002Período
Março
Description
Penhora. Bem de família. Meação. Ação de declaração de impenhorabilidade. - Por unanimidade de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ/RJ) examine recurso de Antenor Mayrink Veiga contra decisão do juiz da 2ª Vara de Falências e Concordatas da Comarca do Rio de Janeiro para que fosse leiloado o imóvel situado à Avenida Rui Barbosa, 480/201, Botafogo, zona sul do Rio. O TJ/RJ terá que examinar se o apartamento está ou não protegido pela Lei 8.009/90, que impede a penhora do único imóvel que serve de moradia à família. O TJ/RJ rejeitou o recurso sob o argumento de que existia decisão anterior do próprio tribunal concluindo pela possibilidade de penhora do imóvel, por isso não poderia reapreciar a matéria em razão do princípio constitucional da coisa julgada. Ao invocar o princípio da coisa julgada, o TJ/RJ referiu-se aos embargos de terceiro apresentados pela esposa de Antenor Mayrink Veiga, Patrícia Ferreira Leal e Mayrink Veiga, na ação de execução movida pelo Banco Itaú S/A perante a 38ª Vara Cível do Rio de Janeiro. Na ação, o Itaú pretendia obter a penhora do apartamento da Avenida Rui Barbosa para ressarcir-se dos prejuízos causados pela inadimplência de Antenor, avalista de uma dívida contraída pela Casa Mayrink Veiga S/A. Os embargos foram rejeitados sob o argumento de que o casamento de Patrícia e Antenor foi posterior à execução e regido pelo regime de separação de total de bens, situação jurídica que não asseguraria à Patrícia a meação do imóvel. Diante de dívidas que excediam seus bens patrimoniais, Antenor requereu sua própria insolvência civil em 26/06/1995, indicando a relação de seus bens. Na ocasião, Antenor registrou que o apartamento da Rui Barbosa era seu único imóvel e servia de residência para sua família. Menos de um mês após, a insolvência foi decretada, fato que obrigou seus credores a habilitarem-se perante o juízo da 2ª Vara de Falências e Concordatas para recebimento de seus créditos. Diante da instauração do concurso de credores, foi extinta a execução proposta pelo Itaú perante a 38ª Vara Cível, quando o imóvel estava em vias de ser penhorado. Mas o Banco Itaú insistiu na penhora. Perante a 2ª Vara de Falências e Concordatas, Patrícia Leal também apresentou embargos de terceiro, também rejeitados. No STJ, a defesa de Antenor Mayrink Veiga argumentou que a rejeição dos embargos apresentados por sua esposa, sob o argumento de que o bem imóvel em discussão não seria bem de família não poderia atingi-lo pois naqueles autos Antenor não figurava como parte. Nos primeiros embargos, os litigantes foram Patrícia Leal e Banco Itaú. No segundo, Patrícia Leal e Massa Insolvente de Antenor Mayrink Veiga. O argumento foi acolhido pela relatora do recurso, a ministra Nancy Andrighi. Segundo ela, a justiça carioca ainda não discutiu diretamente a questão da impenhorabilidade do bem de família, apenas afirmou que Patrícia Leal não poderia buscar o reconhecimento de tal pleito porque o seu casamento foi posterior à constrição judicial (mais de um ano e meio após a penhora) e porque a união do casal foi celebrada pelo regime de separação total de bens. "À evidência, as partes não são as mesmas pois na ação de embargos de terceiro figuraram a mulher do devedor e a Massa Insolvente de Antenor Mayrink Veiga, e no caso em tela, é o próprio devedor que se insurge contra a constrição judicial de seu imóvel residencial. As causas de pedir também são diversas porque a mulher do devedor propalava que o superveniente casamento era obstativo da penhora. Não se pode concluir, pois, pela identidade de elementos entre o pleito do devedor e anterior embargos de terceiro de sua mulher", afirmou a ministra Nancy Andrighi ao determinar que o TJ/RJ julgue o recurso de Antenor Mayrink Veiga contra a penhora de seu imóvel. A relatora acrescentou que "no caso específico", a coisa julgada constituída entre as partes da ação de embargos de terceiro não pode prejudicar outras pessoas. "O devedor, em relação à ação mencionada, é terceiro que não pode ser atingido pelos efeitos da sentença de rejeição dos embargos opostos por sua esposa. Ele tem legítimo interesse em ter apreciado seu pedido de declaração de impenhorabilidade do imóvel residencial", concluiu Nancy Andrighi. Processo: RESP 345933 Notícias do STJ, 22/03/2002: STJ determina que TJ/RJ examine recurso de Antenor Mayrink Veiga contra penhora de imóvel.)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
3521
Idioma
pt_BR