Notícia n. 3516 - Boletim Eletrônico IRIB / Março de 2002 / Nº 460 - 22/03/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
460
Date
2002Período
Março
Description
Penhora. Condomínio. Cobrança. Bem de família. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Decisão. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido pela Egrégia Oitava Câmara do Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, Relator o eminente Juiz Milton Gordo, assim ementado, in verbis: "Condomínio. Cobrança. Bem de família. Impenhorabilidade afastada. ‘Fica afastada a impenhorabilidade quando se cuida de cobrança de despesas condominiais (Lei 8.009/90)" As razões do recurso alegam violação ao artigo 3°, IV, da Lei n° 8.009, de 1990, bem como divergência jurisprudencial. Sem razão. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no mesmo sentido do acórdão recorrido, conforme se verifica do REsp n° 155.718, SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, assim ementado: "Penhora. Bem de família. Contribuições condominiais. Assente, nesta Corte, o entendimento de que passível de penhora o imóvel residencial da família, por débito proveniente de contribuições condominiais. Inteligência do inciso IV do art. 3° da Lei 8.009/90. Ressalva do entendimento do Relator". (DJU 28.2.200). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. Brasília 3/5/2001. Relator: Ministro Ari Pargendler. (Recurso Especial nº 169698/SP DJU 7/6/2001pg. 340)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
3516
Idioma
pt_BR