Notícia n. 3515 - Boletim Eletrônico IRIB / Março de 2002 / Nº 460 - 22/03/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
460
Date
2002Período
Março
Description
Compromisso de c/v. Rescisão - inadimplência. Devolução das parcelas pagas. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Processual civil. Recurso especial. Fundamentação. Omissão. Contradição. - O acórdão que contém fundamentos de fatos e de direito suficientes para a conclusão não padece de vício de omissão, obscuridade ou contradição. Cuida-se de recurso especial interposto por Portorico Incorporações e Participações Ltda, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em razão de rescisão de compromisso de compra e venda. O recorrente ajuizou ação em face da recorrida objetivando a rescisão do contrato de compromisso de compra e venda celebrado entre as partes, com base em falta de pagamento de prestações. A recorrida apresentou reconvenção requerendo a condenação da autora para a regularização do contrato mediante cominação de multa diária. Foi julgado procedente o pedido da ação e improcedente o da reconvenção para decretar a rescisão contratual e determinar a devolução das parcelas pagas, reduzidas a 50%. Ambas as partes interpuseram recurso de apelação ao e. Tribunal a quo. O v. acórdão restou assim ementado: "Não se presta para decretar-se a rescisão de contrato de compromisso de venda e compra, o atraso da promitente adquirente no pagamento de rateio de despesas com execução de obras em prédio de condomínios, porque não se incluem no preço do contrato, devendo ser demandada em ação própria. Reconvenção visando a regularização da obra que fica prejudicada com o recebimento das chaves da unidade pela reconvinte. Improcedência da ação e carência da reconvenção." O recorrente interpôs embargos de declaração com fulcro no art. 535, I e II, do CPC, que foram rejeitados. Irresignado, interpôs novos embargos de declaração, que também foram rejeitados, com condenação do recorrente no pagamento de multa de 1% sobre o valor dado à causa. Inconformado, interpôs o presente recurso especial alegando afronta aos arts. 165,458, II e 535, do CPC, pois os embargos de declaração foram opostos com o objetivo de "solucionar evidente contradição havida nas afirmativas de que a obrigação inadimplida pela recorrida adveio de deliberação assemblear não autorizando a declaração de rescisão contratual e de que a cláusula VII, alínea "g" do contrato que prevê a execução de tal obrigação mostra-se totalmente abusiva e porque "a decisão judicial há de ser fundamentada e, havendo omissão, contradição ou obscuridade há de ser solucionada via embargos de declaração". Nas contra-razões, a recorrida alega falta de prequestionamento da questão e acerto do v. acórdão recorrido, requerendo a manutenção do mesmo. Relatado o processo, decide-se. Não existiu omissão, contradição ou ausência de fundamentação no v. acórdão recorrido. O e Tribunal a quo valeu-se de consistente fundamentação, in verbis: "Tem-se, pois, que o contrato se achava cumprido por parte da promissária compradora, e o não pagamento de encargos fora do mesmo em valores que ficam a critério da compromitente vendedora, constitui cláusula potestativa pura e, pois, abusiva, que não serve como fundamento para o pedido de rescisão contratual, pelo que fica o pedido inicial julgado improcedente, ainda mais porque não pode ser acolhida a mora "debitoris" quando da notificação não indica o valor da dívida, sendo, assim, inexata a qualificação jurídica dos fatos tidos como infracionais do contrato." Necessário se faz assinalar que se suficientemente fundamentado o acórdão, analisadas e discutidas todas as questões relevantes ao julgamento da causa, conclui-se que a prestação jurisdicional foi entregue em sua inteireza, inexistindo violação àqueles preceitos legais. Ressalte-se, que o julgador não é obrigado a se pronunciar acerca de todas as questões suscitadas pelas partes, mas sim sobre àquelas pertinentes e fundamentais ao deslinde da controvérsia. Registrem-se, ratificando esse entendimento dentre vários outros, os seguintes julgados: Recurso Especial 174.390/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 7/8/2000 e Recurso Especial 220.145/RN Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 5/6/2000. Forte em tais razões, nego seguimento ao recurso especial com fulcro no art. 557, caput, do CPC. Brasília 23/5/2001. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. (Recurso Especial nº 316.678/SP DJU 7/6/2001 pg. 360)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
3515
Idioma
pt_BR