Notícia n. 3514 - Boletim Eletrônico IRIB / Março de 2002 / Nº 460 - 22/03/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
460
Date
2002Período
Março
Description
Condomínio. Despesas condominiais. Compromisso de c/v não registrado. Legitimidade do promissário comprador. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Processual civil. Recurso especial. Acórdão afinado à jurisprudência dominante. Não se conhece do recurso especial quando o v. acórdão recorrido se firmou no mesmo sentido da jurisprudência dominante neste Tribunal. Decisão. Cuida-se de recurso especial, interposto pelo Condomínio Edifício Residencial Bahamas, com arrimo no art. 105, inc. III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão exarado pelo eg. Segundo Tribunal de Alçada de São Paulo. O ora recorrente propôs ação de conhecimento sob o rito sumário em face da recorrida, visando ao recebimento de valores atrasados a título de despesas condominiais. Citada, a requerida aduziu que firmara, por instrumento particular, compromisso de compra e venda com terceiro, mas não havia procedido ao seu registro junto ao órgão competente. Requereu, assim, a denunciação da lide ao promissário comprador. O d. magistrado a quo julgou procedente o pedido formulado pelo recorrente para condenar a recorrida ao pagamento das verbas condominiais vencidas. Inconformada, a recorrida apelou ao eg. Tribunal a quo. O v. acórdão restou assim ementado: "Despesas de condomínio. Cobrança. Compromisso de venda e compra com entrega de unidade. Registro do imóvel ainda não efetivado. Irrelevância. Responsabilidade do adquirente. Ilegitimidade passiva do promitente vendedor. Extinção do processo (CPC, art. 267, VI). Recurso provido." Irresignado, o recorrente interpôs recurso especial alegando contrariedade aos arts. 135, 530, I e 1067 do CC e 4º, parágrafo único, da Lei n. 4.591/64. Sustentou, em síntese, ser a recorrida parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda contra si proposta. Relatado o processo, decide-se. Compulsando os autos, verifica-se que os dispositivos legais tidos como violados não foram apreciados pelo v. acórdão recorrido de modo a evidenciar o prequestionamento, requisito de admissibilidade do recurso especial. Incide, na espécie, o entendimento consubstanciado no enunciado 282 da Súmula do STF, verbis: "É inadmissível recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". No tocante ao alegado dissídio jurisprudencial, resta assente neste Tribunal o entendimento de que o promissário comprador é parte legítima para responder pelas despesas condominiais se a dívida se refere a período posterior à celebração do contrato de promessa de compra e venda. Nesse sentido estão os seguintes precedentes: Recurso Especial 136.562, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 1/3/1999 e Recurso Especial 119.624, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ de 2/8/1999, esse último assim ementado: "Condomínio. Cobrança de despesas condominiais. Promitente comprador. Compromisso não registrado. É o promitente comprador responsável pelo pagamento de despesas condominiais, mesmo que não registrado no cartório de imóveis o compromisso de compra e venda. Recurso especial conhecido e provido." Estando o v. acórdão recorrido afinado à jurisprudência dominante, esse não merece qualquer reparo. Incide, na espécie, o entendimento consubstanciado no enunciado 83 deste Tribunal. Forte em tal razão, nego seguimento ao presente recurso especial, com fulcro no art. 557, caput, do CPC. Brasília 16/5/2001. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. (Recurso Especial nº 315.937/SP DJU 7/6/2001 pg. 357/358)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
3514
Idioma
pt_BR