Notícia n. 3513 - Boletim Eletrônico IRIB / Março de 2002 / Nº 460 - 22/03/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
460
Date
2002Período
Março
Description
Desapropriação indireta. Prazo prescricional. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Decisão. Cuida-se de recurso especial interposto com base no art. 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que decidiu pela prescrição de 20 anos para ação de desapropriação indireta da apelante, conforme determina a Súmula 119 do STJ. O recorrente alega ofensa ao Art. 1º, do Decreto-Lei 20.910/32 art. 177, do Código Civil e, aos arts. 283, 286, 535, II, e 165 todos do CPC. A decisão negou seguimento ao Recurso Especial porque o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dominante do STJ em relação à prescrição da ação de desapropriação indireta. Da mesma forma, considerou não prequestionados os artigos do Código de Processo Civil nos quais a recorrente se fundamenta e, por último: sobre o dissídio, disse que não foi demonstrado analiticamente como exige a jurisprudência do STJ. Decido. A questão relativa ao prazo prescricional da ação de desapropriação indireta já se encontra sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça. Correta a decisão de inadmissibilidade, no que tange a essa matéria. O acórdão recorrido decidiu nos seguintes termos: "E, no caso, incontestavelmente, a restrição à propriedade que se alega ter ocorrido com a entrada em vigor do Decreto Estadual nº 10.251, de 30 de agosto de 1977, que, equipara-se ao apossamento administrativo, deu-se há menos de vinte anos do ingresso desta demanda (vide carimbo protocolo de 27 de agosto de 1997 - fls. 2).". A recorrente queixa-se de faltarem os documentos essenciais à propositura da ação. Tal alegação envolve provas. É impossível o seu exame em sede de recurso especial (Súmula 7). Está prejudicado o exame aos artigos 283, 286, 295 e 267 todos do Código de Processo Civil. Sobre os embargos declaratórios interpostos, o acórdão rejeitou-os por terem nítido caráter infringente. Veja-se pequeno trecho dos embargos interpostos pela recorrente: "Data maxima venia, deixou esta D. Câmara julgadora de considerar, na apreciação da ocorrência da prescrição, sobre o fato de que o despacho que ordenou a citação deu-se após o prazo prescricional de vinte anos, como também, em conseqüência, a citação do Estado, ocorrida mais de um ano após o ajuizamento (21 anos após o decreto estadual). Não se declarou quanto ao disposto nos arts. 263, segunda parte, e 219, caput e parágrafo 2°, do CPC, de que resulta entendimento de que a interrupção da prescrição não produziu efeitos dentro do prazo, visto ter a citação se dado em data posterior". Como se verifica da comparação entre o trecho dos embargos e o do acórdão anteriormente colacionado, os embargos da recorrente pretendem um novo julgamento da lide. Os embargos declaratórios não servem para tanto. Veja-se, a propósito: "Processual civil. Embargos declaratórios. Inexistência dos defeitos previstos em Lei (CPC, art. 535). Rejeição. Os embargos de esclarecimento têm seus lindes demarcados em preceito de lei expresso (CPC, art. 535), não constituindo recurso que possibilite o rejulgamento da lide. Embargos rejeitados. Decisão unânime." (EDREsp 116999/Demócrito Reinaldo). "Processual civil. Embargos de declaração. Ausência de omissão ou contradição. Rejulgamento do acórdão. Impossibilidade. 1. Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição" ou "for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal" (inciso I e II, do art. 535, do CPC). 2. Na hipótese, não houve a omissão argüida, havendo pronunciamento sobre todas as questões inerentes ao agravo regimental em comento, com fundamentos claros e nítidos da decisão ali expendida, tudo em perfeita consonância com a norma legal atinente à espécie. 3. "Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição" (EDREsp 15.774/SP, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, DJU. 22.11.1993)." (EAREsp 202452/Falcão). Nego provimento ao Agravo. Brasília 20/6/2001. Ministro Humberto Gomes de Barros, Relator. (Agravo de Instrumento nº 315.404/SP DJU 23/8/2001 pg. 336)
Direitos
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Article Number
3513
Idioma
pt_BR