Notícia n. 3512 - Boletim Eletrônico IRIB / Março de 2002 / Nº 460 - 22/03/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
460
Date
2002Período
Março
Description
Usufruto vidual. Direito real - uso e gozo de natureza hereditária. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Processo civil. Embargos de declaração Pressupostos genéricos de admissibilidade. Impugnação real da decisão embargada. É inepta a petição inicial dos embargos declaratórios que ataca acórdão a respeito do qual declara o embargante não ter conhecimento, mas que, com base em conjecturas, supõe maculado de vícios. Decisão. Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Espólio de Abdala Chiedde, em face de v. acórdão, cuja ementa foi lavrada nos seguintes termos: "Recurso especial. Usufruto vidual. Extensão. Viúvo casado em regime de separação de bens. Inventário processado em conjunto com os bens deixados pela 1ª esposa, pré-morta. I- O usufruto vidual é direito real, ainda que originado no direito de família. O direito de uso e gozo que dele decorre para o beneficiário é de natureza hereditária, ainda que revestido de cunho assistencial. II- Havendo processamento comum dos inventários do de cujus com o de sua primeira esposa, pré-morta, o usufruto vidual do cônjuge sobrevivo deve abranger, enquanto não ultimada a partilha, todos os bens inventariados, embora limitado à quadra legal ou à metade cabível ao marido morto. III - Recurso Especial não conhecido." Esclarecendo o embargante que não tem conhecimento da íntegra do acórdão, aduz que: a) a partilha está homologada e não foi ela objeto do Recurso Especial b) quanto ao item II da ementa - pergunta: 1) a ultimação da partilha se dá com o trânsito em julgado, neste inventário? 2) com a ultimação da partilha, o usufruto vidual, uma vez que a partilha foi homologada, recairá sobre os bens da partilha de Abdalla Chiedde às fls. 1.404/1.412? c) ao que parece, o v acórdão omitiu-se sobre o v. acórdão de TJSP, da Primeira Câmara de Direito Privado, que transitou em julgado e determinou a elaboração das partilhas d) houve omissão quanto a exata aplicação do art. 1611. § 1° do CC e a respeito da negativa de vigência do art. 6°, § 1° e 3° da LIC Requer seja declarada a dúvida acima, sendo os embargos conhecidos com efeito integrativo. Relatado o processo, decide-se. É pressuposto genérico à admissibilidade de qualquer recurso, consubstanciado no princípio da dialeticidade, que o recorrente, ao manifestar a sua irresignação contra a decisão recorrida, impugne os fundamentos que a motivaram. Esta exigência não se coaduna com acháveis alegações de como seria a decisão embargada, pois, baseada em suspeitas acerca do seu conteúdo, não demonstra o embargante verdadeiro interesse recursal na necessidade de o tribunal estirpar quaisquer vícios que essa porventura contenha. Aliás, é cediço que os embargos de declaração somente são admissíveis quando destinados a sanar omissões, contradições ou obscuridades existentes no acórdão recorrido, não tendo caráter substitutivo da decisão proferida. Não se reveste de seriedade a petição que sem supedâneo na real motivação do acórdão recorrido, a ele infunde omissões e dúvidas. Lembre-se, ademais, que a dúvida, não mais está contemplada como vício ensejador dos embargos de declaração, fulcrados no art. 535 do Código de Processo Civil. Deixando o agravante de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, que não revelou desvelo em conhecer, o recurso é manifestamente inadmissível. Evidente o indisfarçável propósito protelatório do embargante, incide, na hipótese, o artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Forte nestas razões, com arrimo no art. 557 do CPC, nego seguimento aos embargos declaratórios opostos e condeno o embargante ao pagamento da multa de 1% sobre o valor da causa. Brasília 2/8/2001. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. (EDel no Recurso Especial nº 300.226/SP DJU 23/8/2001 pg 448)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
3512
Idioma
pt_BR