Notícia n. 3511 - Boletim Eletrônico IRIB / Março de 2002 / Nº 460 - 22/03/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
460
Date
2002Período
Março
Description
Aposentadoria compulsória. Notário e registrador. Equiparação a servidor público. - A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou a aposentadoria compulsória do oficial de cartório Arthur Fagundes de Oliveira, aos 70 anos, de acordo com as regras estabelecidas para o servidor público. "Os agentes notariais e oficiais registradores são servidores públicos lato sensu, submetidos às regras administrativo-constitucionais quanto ao provimento do cargo e, portanto, sujeitos, também, às normas de caráter geral da função pública, exercida por delegação, inclusive no tocante à aposentadoria", afirmou o relator do recurso, ministro Fernando Gonçalves. Oficial titular do 1º Ofício do Registro de Imóveis de Montes Claros (MG), Oliveira entrou na Justiça com mandado de segurança pouco antes de completar 70 anos, em agosto de 1998, quando seria aposentado compulsoriamente pela Corregedoria de Justiça. Ele entendia ter direito líquido e certo à vitaliciedade. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou o pedido do oficial de cartório de continuar no cargo e estabeleceu a competência do Judiciário para aposentá-lo se ele não o fizesse voluntariamente, "o que seria o correto e o lógico". O ministro Fernando Gonçalves citou o veto presidencial à proposição legislativa que pretendeu afastar a regra da aposentadoria compulsória no caso dos notários e registradores. O veto teve como fundamento decisões do Supremo Tribunal Federal sobre a mesma questão. Nelas, concluiu-se que "a atividade notarial e registral, ainda que delegada ao particular, constitui função eminentemente pública, vez que revestida de estatalidade, consistente no exercício do poder certificante, destinado a atestar a veracidade e a legitimidade de determinados fatos e atos jurídicos". De acordo com o STF, os serventuários dos cartórios qualificam-se como típicos servidores públicos porque só podem exercer as atividades por delegação do poder público Também porque eles estão sujeitos, no desempenho de suas atribuições funcionais, à permanente fiscalização do Poder Judiciário e dependem para o ingresso na atividade notarial e de registro, de prévia aprovação em concurso público de provas e títulos. "Nada ou quase nada resta a ser debatido sobre a controvérsia, resultando líquido e certo que notários e registradores submetem-se à posentadoria compulsória", disse o ministro Fernando Gonçalves. Processo: RMS 11991 (Notícias do STJ, 12/03/2002: Funcionário de cartório tem aposentadoria compulsória aos 70 anos.)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
3511
Idioma
pt_BR