Notícia n. 3504 - Boletim Eletrônico IRIB / Março de 2002 / Nº 457 - 15/03/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
457
Date
2002Período
Março
Description
Penhora. Execução trabalhista. Falência - Encol. Competência da Justiça Comum. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Competência. Conflito positivo. Justiça trabalhista e Juízo falimentar. Execução de Créditos trabalhistas. Falência superveniente. Juízo universal. Sobrevindo falência, a execução trabalhista já não pode prosseguir, ainda que haja penhora anteriormente realizada, salvo se já aprazada a praça ou arrematado os bens ao tempo de sua declaração, sob pena de romper-se os princípios da indivisibilidade e da universalidade do juízo da falência, com manifesto prejuízo para os credores. Conflito conhecido para que seja declarada a competência da Justiça Comum. Decisão. Massa Falida de Encol, S/A - Engenharia, Comércio e Indústria suscita conflito positivo de competência em razão das decisões conflitantes proferidas pelo Juízo da 11ª Vara Cível de Goiânia e do Juízo da 24ª Vara do Trabalho de Salvador – BA, objetivando estabelecer, qual dentre os envolvidos é o competente para processar e julgar executória trabalhista. Maria Regina de Lima ajuizou ação trabalhista contra Encol, S/A Engenharia Comércio e Indústria - Massa Falida perante a 24ª Vara do Trabalho de Salvador-BA. Após iniciada a execução, foi decretada a falência da Reclamada pelo Juízo de Direito da Vara de Falências, Concordatas e Insolvência Civil de Goiânia - GO. Assevera a suscitante, que, tendo sua falência sido reconhecida em 16/03/1999, a execução de créditos trabalhistas é competência do juízo da falência, não podendo as reclamatórias trabalhistas serem executadas no Juízo Laboral mesmo que já haja penhora, mas não tenha sido designada praça, com publicação dos editais antes da decretação da falência, sob pena de em assim o fazendo, violar o princípio do par conditio creditorum e o juízo universal da falência. Encontra-se assente na 2ª Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a falência produz efeitos sobre a execução trabalhista, cujo crédito, por estar sujeito a rateio dentre os de igual natureza, submete-se à força atrativa do juízo universal da falência. Como conseqüência, refoge à competência trabalhista a execução da reclamatória ajuizada perante a Junta Laboral, que encerra sua prestação jurisdicional com a liquidação do crédito reclamado, visto que, para ser habilitado na falência deve ter o seu valor estabelecido pela sentença trabalhista. Tal compreensão tem como escopo proteger numa dimensão alargada e em igualdade de condições todos os trabalhadores atingidos pela falência da empresa-empregadora. Assim respeitada a universalidade e indivisibilidade do juízo falimentar, evita-se uma duplicidade de execuções. Conseqüentemente, permite-se um maior controle dos créditos e da força patrimonial da massa, o que, em última análise, assegura o seu exaurimento pro rata, sem preferências ou prejuízos manifestos dentre uma mesma classe de credores. Neste sentido, são os seguintes precedentes: Processual civil. Ação trabalhista. Arrematação. Empresa reclamada cuja quebra fora decretada anteriormente. Universalidade do juízo falimentar. Lei n. 7.661/45. arts. 7°, § 2°, 24 e 70, § 4°. I- A 2ª Seção, em precedentes mais modernos, decidiu que crédito decorrente de salário está sujeito a rateio dentre os de igual natureza, pelo que não se enquadra na execução prevista no art. 70 parágrafo 2º, I, da Lei n. 7.661/45. II- Destarte, não ocorrendo interessados na praça, se a adjudicação, pela reclamante, do bem penhorado em execução trabalhista, é posterior à decretação da quebra da empresa reclamada, o ato fica desfeito em face da competência universal do juízo falimentar, ao qual caberá processar o crédito da ex-empregada, e eventual rateio. III- Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo de Direito suscitado, da 3ª Vara Cível de Araçatuba, Estado de São Paulo. (CC 26918/SP DJ: 03/04/2000, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior) Conflito positivo de competência. Execução trabalhista contra massa falida. Penhora realizada antes da quebra. Designação da praça depois dela pelo Juízo trabalhista. Invalidade. Competência do Juízo falimentar para marcar nova hasta pública. Deve ser sustada a hasta pública designada, pelo juízo trabalhista depois de decretada a quebra, e outra ser marcada pelo juízo falimentar, sendo o produto da alienação entregue à massa a fim de que seja efetuado o pagamento depois do devido rateio, de quantos credores trabalhistas existirem. Conflito conhecido e declarada a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública, Falência e Concordatas de Curitiba, o suscitante. (CC 19929/PR DJ: 19/10/1998, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha) Conflito de competência. Falência. Execução trabalhista. O julgamento dos litígios entre empregados e empregadores, far-se-á na Justiça trabalhista. Entretanto, decretou a quebra, a alienação judicial dos bens será efetuada no juízo falimentar, a quem caberá decidir sobre eventual rateio. Se, quando da falência, já houver praça ou leilão designado, com publicação de editais, proceder-se-á à alienação, devendo o respectivo produto ser transferido para a massa. (CC 19431/PE DJ: 09/11/1998, Rel. Min. Eduardo Ribeiro) Conflito de competência. Execução trabalhista. Falência superveniente da empresa. A execução trabalhista já não pode prosseguir, se decretada a quebra da empresa, ainda que a penhora tenha sido feita anteriormente, salvo se já aprazada a praça realizada a praça no juízo trabalhista a totalidade do preço deve ser transferida ao juízo falimentar. Conflito conhecido para declarar competente o MM. Juízo da 7ª Vara Cível de Osasco."(CC n° 19.468/SP, 2° Seção, Relator o Senhor Ministro Ari Pargendler, DJ: 07.06.99) Forte nestas razões, com espeque no art. 120. parágrafo único, do CPC, introduzido pela Lei n.° 9.756, de 17.12.98 conheço do conflito e declaro competente o Juízo de Direito da 11ª Vara Cível de Goiânia-GO. Brasília 14/8/2001. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. (Conflito de Competência nº 30.817/GO DJU 22/8/2001 pg. 344)
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Article Number
3504
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