Notícia n. 3500 - Boletim Eletrônico IRIB / Março de 2002 / Nº 457 - 15/03/2002
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
457
Date
2002Período
Março
Description
Loteamento clandestino. Responsabilidade. Município. - O acórdão recorrido nos autos de ação civil pública responsabilizou o Município de São Paulo por omissão, em razão de permitir loteamento clandestino formado em área de mananciais, condenando-o, solidariamente com o Estado e outros réus, a desfazê-lo e reconstituir a área, voltando-a ao status quo, inclusive quanto à vegetação. O Município, ao recorrer, alegou que não poderia ser compelido a regularizar ou desfazer loteamento, pois o art. 40 da Lei n. 6.766/79 consagra uma faculdade e não uma obrigação e o Judiciário não poderia compeli-lo a praticar ato discricionário, além de que o acórdão seria uma injunção do Judiciário à sua competência. A Turma negou provimento ao recurso, lembrando que este Tribunal entende que o Município tem o poder-dever de controlar loteamentos e parcelamentos de terra para, inclusive, impedir o uso ilegal do solo, sendo o exercício dessa atividade obrigatório e vinculado. Conseqüentemente, em se tratando de dever e havendo omissão, o Judiciário pode compelir o Município a exercê-lo. Precedentes citados: REsp 194.732- SP, DJ 21/6/1999, e REsp 124.714-SP, DJ 25/9/2000. REsp 292.846-SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 7/3/2002. (Informativo de Jurisprudência do STJ nº 125, 4 a 8 de março/2002)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
3500
Idioma
pt_BR